O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0017 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 47.º a)
Idade de reforma por velhice

(artigo 16.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - A idade de reforma por velhice é fixada por lei.
2 - A idade de reforma por velhice só pode ser alterada aquando da discussão do Orçamento do Estado.
3 - A lei pode prever e regulamentar pensões de reforma por velhice, parciais, em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial e pensões progressivas quanto ao montante mensal das prestações.
4 - A lei pode prever e regulamentar a adopção de medidas de flexibilidade no que respeita à idade de reforma, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.
5 - No caso da idade de reforma das mulheres a lei pode prever medidas de diferenciação positiva ajustadas à cumulação, enquanto activas, da actividade profissional e doméstica e de maternidade.

Artigo 52.º
Determinação dos montantes das prestações

(artigo 18.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - (...) da actividade profissional o valor de incidência contributiva.
2 - (sem alteração)
3 - (sem alteração)
4 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.
5 - O cálculo das pensões de reforma por velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva.

Artigo 53.º
Limites mínimos das pensões

(artigo 29.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - A lei estabelece anualmente o valor da pensão mínima, em caso de velhice ou invalidez, do subsistema previdencial, bem como a pensão do subsistema de solidariedade.
2 - A pensão do subsistema de solidariedade não pode ser inferior a 70% da pensão mínima do subsistema previdencial.
3 - A pensão mínima do subsistema previdencial deve convergir para o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única num prazo que não ultrapasse o ano de 2003.
4 - A bonificação social necessária para a convergência expressa no número anterior não se aplica às situações de carreira contributiva inferior a 15 anos, bem como no caso de acumulação com prestações semelhantes de outros regimes obrigatórios contributivos de que resulte um valor igual ou superior ao da pensão do subsistema previdencial.
5 - Em caso algum, a pensão atribuída no subsistema previdencial pode ser inferior à pensão do subsistema de solidariedade.
6 - Para o efeito do disposto no n.º 3 é criado o Fundo Nacional de Solidariedade por transferência de verbas do Orçamento do Estado, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), de 15% de receitas de privatizações realizadas em cada ano e de outros recursos legalmente definidos.

Artigo 58.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

(artigo 15.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - Os beneficiários, e quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial.
2 - As contribuições são determinadas pela incidência dos valores percentuais fixados na lei sobre as remunerações ou equiparados até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
3 - O limite superior contributivo é indexado a factor múltiplo do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
4 - O limite superior contributivo pode evoluir para outras formas, designadamente através da adopção de fórmulas de incidência determinadas pelo fraccionamento contributivo das remunerações independentemente do seu valor.
5 - A lei determina o modo de protecção dos direitos adquiridos e em formação, em função do limite superior contributivo, designadamente pela definição de limites de idade dos beneficiários a partir dos quais pode não ser aplicado aquele limite.
6 - O limite superior contributivo deve ser estabelecido tendo em conta o total de remunerações dos cônjuges.
7 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

O Deputado do CDS-PP, Telmo Coreia.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Da proposta de lei n.º 2/VIII

Artigo 42.º
Âmbito material

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (novo) famílias monoparentais.

Artigo 45.º
Prestações

1 - (...)
2 - (...)
3 - (novo) A lei pode prever, no caso de famílias monoparentais, cujo rendimento seja inferior ao 3.º escalão do IRS, a atribuição de uma prestação familiar suplementar por cada descendente a cargo.
4 - (anterior 3) A lei pode ainda prever (...)
5- (anterior 4)

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   PROJECTO DE LEI N.º 7
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   - No n.º 2 do artigo
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   CDS-PP - Favor PC
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   PCP - Favor BE -
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigos 81.º e 82.º
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   CDS-PP - Favor
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 20.º Admin
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 112.º-A Re
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   3 - Promover a susten
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 17.º (Arti
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 46.º (Arti
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   2 - Os regimes comple
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 58.º (artigo 6
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   2 - Os regimes comple
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 73.º Super
Pág.Página 16
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 57.º Quadr
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   correntes do Rendimen
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   através do cumpriment
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Secção II Subsist
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   do artigo 26.º, tendo
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 43.º Condi
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 53.º Prest
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 60.º Obrig
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Subsecção II Gara
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   financeiros, tendo em
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   3 - A conta da segura
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Secção II Regimes
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   nhecido interesse púb
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 116.º Casa
Pág.Página 31