O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0024 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 53.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos de actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 54.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos, verificados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições, relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

Artigo 55.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - As pensões que não atinjam os valores mínimos previstos no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas, são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será estabelecida com base num sistema de escalões, proporcionais às carreiras contributivas.
4 - Até 2003 o valor das pensões mínimas de invalidez e velhice será, no mínimo, de 40 000$.
5 - A partir de 2003 o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal, garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano.
6 - A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 57.º
Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se maior equidade e justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição das pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.
3 - O cálculo das pensões de velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.

Artigo 58.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal, nomeadamente a inflação.

Artigo 59.º
Conservação de direitos

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   PROJECTO DE LEI N.º 7
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   - No n.º 2 do artigo
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   CDS-PP - Favor PC
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   PCP - Favor BE -
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigos 81.º e 82.º
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   CDS-PP - Favor
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 20.º Admin
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 112.º-A Re
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   3 - Promover a susten
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 17.º (Arti
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 46.º (Arti
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   2 - Os regimes comple
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 58.º (artigo 6
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   2 - Os regimes comple
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 73.º Super
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 47.º a) Id
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 57.º Quadr
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   correntes do Rendimen
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   através do cumpriment
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Secção II Subsist
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   do artigo 26.º, tendo
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 43.º Condi
Pág.Página 23
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 60.º Obrig
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Subsecção II Gara
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   financeiros, tendo em
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   3 - A conta da segura
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Secção II Regimes
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   nhecido interesse púb
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000   Artigo 116.º Casa
Pág.Página 31