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0029 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Secção II
Regimes complementares de iniciativa particular

Artigo 94.º
Objectivo

1 - Os regimes complementares têm por objectivo conceder prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social de aplicação obrigatória ou facultativa.
2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de protecção e solidariedade social, concretizado na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado, através de incentivos considerados adequados.

Artigo 95.º
Modalidades

As iniciativas cooperativas e sociais e privadas desenvolvem-se através de regimes complementares e da acção prosseguida por essas entidades, com vista a contribuírem para a coesão e para o bem-estar social.

Artigo 96.º
Caracterização

1 - Os regimes complementares são de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular, e de constituição facultativa.
2 - A iniciativa cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiro.
3 - A iniciativa privada singular traduz-se na adesão individual dos cidadãos a um regime complementar.

Artigo 97.º
Regimes profissionais complementares

Denominam-se regimes profissionais complementares aqueles que, inserindo-se no quadro legal referido no n.º 2 do artigo anterior, abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras, bem como de um sector profissional ou interprofissional.

Artigo 98.º
Quadro legal dos regimes profissionais complementares

1 - A criação e modificação dos regimes profissionais complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social são previstas em legislação própria que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.
2 - A legislação a que se refere o número anterior deve respeitar as Directivas Comunitárias sobre esta matéria, nomeadamente no que se refere aos princípios de igualdade de tratamento em razão do sexo e de salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, bem como consagrar as regras que assegurem a portabilidade desses direitos, garantam a igualdade de tratamento fiscal e o direito à informação.

Artigo 99.º
Regime financeiro

1 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de cotizações, por parte dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As prestações concedidas no âmbito das eventualidades de invalidez, velhice e morte pelos regimes complementares, colectivos ou singulares, são geridas em regime financeiro de capitalização.

Artigo 100.º
Gestão dos regimes complementares

1 - A gestão dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado, nomeadamente associações mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, ou por institutos públicos, legalmente competentes para o efeito.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a concessão de prestações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a respectiva gestão tem de ser conferida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.

Capítulo VI
Entidades particulares

Artigo 101.º
Natureza

As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição estão sujeitas a registo obrigatório.

Artigo 102.º
Iniciativas dos particulares

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.
2 - O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Artigo 103.º
Tutela

1 - O Estado exerce poderes de tutela sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reco

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