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1855 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

Artigo 6.º
Competências do conselho de administração

São, nomeadamente, competências do conselho de administração:

a) Arrecadação de receitas próprias do Fundo;
b) Gestão do património mobiliário, imobiliário e financeiro do Fundo;
c) Gestão dos recursos humanos;
d) Decidir sobre a atribuição das prestações pecuniárias e efectuar o pagamento;
e) Informar os candidatos da decisão, devidamente fundamentada, relativa ao seu processo.

Artigo 7.º
Fiscalização do Fundo

A fiscalização do Fundo é feita por um conselho de fiscalização a designar por despacho do Secretário de Estado das Comunidades, ouvido o Conselho das Comunidades, com a seguinte composição:

a) Um Revisor Oficial de Contas, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Capítulo III
Do subsídio de apoio social

Artigo 8.º
Âmbito do subsídio de apoio social

1 - Beneficiam do subsídio de apoio social todos os emigrantes portugueses residentes no estrangeiro que reunam as condições previstas nos artigos seguintes.
2 - A prestação pecuniária mensal reveste a natureza de subsídio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado a fazer face a necessidades essenciais de subsistência, nomeadamente as relativas a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e higiene.

Artigo 9.º
Condições gerais de atribuição

A atribuição da prestação depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Estar o emigrante no país de acolhimento em situação legal e ter residência efectiva;
b) Não deter rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superior aos que forem definidos em diploma regulamentar, tendo em atenção as diferenças de nível de vida entre os vários países de acolhimento;
c) Não terem familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

Artigo 10.º
Tramitação

1 - Aos postos consulares ou secções consulares cabe receber as candidaturas, verificar da autenticidade da documentação e atestar a conformidade do pedido com a lei.
2 - Cabe ainda aos postos consulares ou secções consulares e, onde existam, às comissões de acção social e cultural divulgar as condições de acesso ao Fundo e identificarem os casos susceptíveis de beneficiarem da prestação de apoio social, devendo para o efeito elaborar parecer sobre cada caso.
3 - O chefe do posto consular ou da secção consular encaminha para o conselho de administração o requerimento do interessado acompanhado do parecer.

Artigo 11.º
Montante da prestação

1 - O montante da prestação mensal a atribuir terá como limite máximo o valor equivalente ao da pensão mínima do regime geral contributivo em vigor em Portugal, na data da atribuição.
2 - No caso do requerente ser pensionista do Estado residente o montante da prestação a atribuir pelo Fundo é a diferença entre o valor da pensão que recebe desse Estado e o montante a que teria direito se não recebesse qualquer pensão.

Artigo 12.º
Obrigação dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a comunicar aos postos consulares, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinam a atribuição da prestação.

Artigo 13.º
Sanções

1 - O incumprimento do disposto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a cessação da prestação.
2 - No caso da cessação prevista na número anterior haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 14.º
Cessação

O direito à prestação cessa sempre que se verifique em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Perda ou renúncia da nacionalidade portuguesa;
b) Morte;
c) Regresso a Portugal;
d) Fim da situação de carência.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 15.º
Regulamentação

Ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas, deve o Governo aprovar o diploma regulamentar no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 16.º
Revogação

É revogado o Despacho Conjunto n.º 17/2000, de 7 Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade .

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