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0329 | II Série A - Número 018 | 02 de Dezembro de 2000

 

6 - O passaporte diplomático e o cartão de identificação devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.
7 - Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do n.º 1 do artigo 47.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Artigo 16.º
Deslocações

1 - No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito a subsídios de transporte e ajudas de custo correspondentes.
2 - Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são fixados por deliberação da Assembleia da República.
3 - Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados terão direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
4 - A Assembleia da República poderá estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de missões ao estrangeiro.
5 - A Assembleia da República poderá satisfazer os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 17.º
(Utilização de serviços postais e de comunicações)

1 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
2 - É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
3 - As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.

Artigo 18.º
Regime de previdência

1 - Os Deputados, bem como os ex-Deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 - No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 19.º
Garantias de trabalho e benefícios sociais

1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 - Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Estatuto.
4 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 20.º
Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
n) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
o) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 - O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.

Artigo 21.º
Impedimentos

1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

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