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0548 | II Série A - Número 021 | 21 de Dezembro de 2000

 

Artigo 11.º
Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem, no Fundo Geral Municipal (FGM) e no Fundo de Coesão Municipal (FCM), tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada município, quando existam.
2 - Os indicadores da população residente e da população residente menor de 15 anos , para aplicação dos critérios de distribuição do FGM, são determinados, para os novos municípios e para os de origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.
3 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
4 - Para o cálculo do FCM, o Índice de Desenvolvimento Social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
Artigo 12.º
Mecanismos correctores da distribuição da participação dos municípios nos impostos do Estado

1 - No ano de 2001, a participação de 30,5% dos municípios nos impostos do Estado referida no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é distribuída tendo em conta o seguinte:

a) 20,5%, no total de 250,6 milhões de contos, como Fundo Geral Municipal (FGM);
b) 5,5%, no total de 67,2 milhões de contos, como Fundo de Coesão Municipal (FCM);
c) os restantes 4,5%, no total de 55 milhões de contos, são repartidos igualmente por todos os municípios, no sentido de os dotar da capacidade financeira mínima para o seu funcionamento.

2 - Não se aplica, no ano de 2001, o critério de distribuição do FGM constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o respectivo montante ao valor a distribuir pela aplicação da alínea b);
3 - São observados, em 2001, os seguintes crescimentos mínimos e máximos:

a) Nenhum município poderá ter um acréscimo de participação nos impostos do Estado, relativamente à respectiva participação no FGM e no FCM do ano anterior, inferior à taxa de inflação prevista.
b) A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos, é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio:

b.1) Aos municípios com menos de 10.000 habitantes - 1,25;
b.2) Aos municípios com 10.000 ou mais e menos de 20.000 habitantes -1,00;
b.3) Aos municípios com 20.000 ou mais e menos de 40.000 habitantes -0,80;
b.4) Aos municípios com 40.000 ou mais e menos de 100.000 habitantes -0,60.

c) A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100.000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional;
d) O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional;
e) Os crescimentos mínimos referidos nas alíneas a) e b) são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação das alíneas c) e d), bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.

4 - No ano de 2001, a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 2000, igual a 5%.
5 - O crescimento mínimo previsto no número anterior é assegurado por uma verba a retirar do valor inscrito no n.º 3 do artigo 17.º.
Artigo 13.º
Transferências de atribuições e competências para os municípios
1 - Durante o ano de 2001, o Governo, no âmbito da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, nos seguintes domínios:

a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, referida no n.º 1, alínea a) do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
b) Iluminação pública urbana e rural, referida no n.º 1, alínea b) do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
c) Fiscalização de elevadores, referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
d) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, referidos no n.º 2, alínea b) do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;
e) Licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal, referido no n.º 2, alínea c) do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro;

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