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0555 | II Série A - Número 021 | 21 de Dezembro de 2000

 

c) No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado far-se-á, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total estimado dos proveitos, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se referem as alíneas anteriores.
d) O apuramento do rendimento tributável resultará da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais deverão ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
e) Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes venham a ser aprovados, o rendimento tributável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,25 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65, para os sujeitos passivos de IRS, e de 0,45 para os sujeitos passivos de IRC, ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção, com o montante mínimo não inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
f) Ao rendimento tributável determinado segundo o regime simplificado poderão ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do artigo 54º do Código do IRS e do n.º 1 do artigo 46º do Código do IRC, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos na alínea anterior, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final da mesma alínea, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
g) O rendimento tributável dos sujeitos passivos de IRS que sejam abrangidos pelo regime simplificado é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.
h) A taxa de IRC aplicável no regime simplificado é de 20%, sendo o imposto liquidado nos termos gerais, com as necessárias adaptações, com excepção das deduções à colecta relativas aos créditos de imposto por dupla tributação económica de lucros distribuídos, por dupla tributação internacional e contribuição autárquica.
i) A opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável deverá ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do terceiro mês do período de tributação do início de aplicação desse regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual, se não for renovada, caducará.
j) Não sendo exercida a opção a que se refere a alínea anterior, aplicar-se-á, verificados os respectivos pressupostos, o regime simplificado de determinação do rendimento tributável, o qual se mantém pelo período mínimo de cinco exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea anterior, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável.
l) Os sujeitos passivos de IRS que optem pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável ficam sujeitos às obrigações de organização contabilística aplicáveis aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
m) Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total de proveitos a que se refere a alínea a) for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime geral de determinação do rendimento tributável se fará a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
n) Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea anterior.

2 - No âmbito da criação do regime simplificado de tributação fica o Governo autorizado a harmonizar o regime dos encargos não dedutíveis para efeitos fiscais dos sujeitos passivos de IRS e de IRC tomando por base, para o efeito, as limitações em vigor para os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de rendimentos da categoria B.

Artigo 34.º
Estatuto do Mecenato
1 - É alterado o artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

"Capítulo I
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional

1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins de infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
i) (...)
2 - (...)
3 - (...)."
2 - São introduzidos no estatuto do mecenato três novos artigos com a seguinte redacção.

"Artigo 3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação
1 - São considerado custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de

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