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0558 | II Série A - Número 021 | 21 de Dezembro de 2000

 

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural;
e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas para adultos destinados a incontinentes."

7 - A verba 1.11 da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

"1.11 - Aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais."

8 - É aditada a verba 2.5B à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com a seguinte redacção:

"2.5B -"Soutiens", fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas."

9 - A redacção dada à alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000.

10 - Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho, no sentido de se harmonizarem os limites numéricos para efeitos de isenção de imposto sobre o valor acrescentado relativamente às aquisições de viaturas no mercado nacional, comunitário ou de países terceiros, com os limites enunciados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro.
b) Alterar o n.º 2 do artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de se harmonizar o quadro normativo associado à perda de benefício decorrente da alienação de veículos automóveis de matrícula privilegiada, independentemente da aquisição se ter efectuado no mercado nacional, comunitário ou de países terceiros.
c) Aditar um n.º 3 ao artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de prever que o imposto devido nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, seja pago junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, nos casos em que os veículos se encontrem sujeitos àquele imposto.
d) Aditar um n.º 4 ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho, no sentido de clarificar que a aplicação das regras definidas no n.º 2 do mesmo artigo, está condicionada à verificação das regras de reciprocidade.
e) Alterar o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, de modo a que o benefício da isenção previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no que diz respeito às prestações de serviços, opere directamente, condicionando-se à apresentação pelo adquirente do documento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, visado pela administração fiscal do país de acolhimento, donde conste a identificação do adquirente e dos serviços a adquirir.
f) Aditar um n.º 3 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, no sentido da concessão da isenção a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, aplicável às aquisições no mercado nacional de veículos automóveis efectuadas por missões diplomáticas e seu pessoal, não ser efectuada com recurso ao mecanismo do reembolso, passando a ser concedida directamente, desde que previamente requerida ao Director-Geral dos Impostos.
Artigo 36.º
IVA - actividades turísticas
1 - A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 3,3 milhões de contos.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, das Finanças e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2000, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 37.º
Imposto do selo
1 - O artigo 1.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
1 - (...)
2 - Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças."

2 - Os artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, alíneas e) e f), e n.os 2 e 3, 8.º, 13.º, alínea g), 14.º, alíneas a), f) e i), 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, n.º 1, 30.º, n.os 8 e 9, 32.º e 34.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.

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