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1417 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

ocorrências para cuja previsão e interpretação é essencial o conhecimento científico, quantitativo, temporal e espacial do fenómeno;
- A um breve período de "mediatismo" e de acções "de recurso" insuficientes, a que se tem seguido um silencioso esquecimento até à emergência de nova catástrofe e o prolongamento burocrático dos processos de pagamento das indemnizações.
Muito investimento público tem sido feito para o estabelecimento de instrumentos integrantes da segurança e protecção de espaços nas mais diversas áreas, assim como para o controlo físico da variabilidade hidrológica e conhecimento da qualidade da água, sobretudo a distribuída às populações. Mas é patente a ausência de uma capacidade operacional e de planos de emergência, que permitam enfrentar de forma racional e responsável situações que, apesar de excepcionais, não deixam de ser previsíveis.
É da responsabilidade da administração pública a segurança das pessoas, dos bens e do território face aos riscos associados à variabilidade hidrológica.
Para que essa responsabilidade seja assumida é necessário o estabelecimento prévio de condições técnicas, logísticas e jurídicas, a implementação de planos de emergência e o conhecimento claro do risco e dos procedimentos de emergência pelos cidadãos e agentes expostos, assim como pelos diversos intervenientes.
Quando, mais uma vez, lamentamos os danos das inundações não podemos admitir que, também uma vez mais, se suceda a inacção e o esquecimento até que de novo as populações sejam subitamente surpreendidas, sem tempo de reacção nem protecção, por uma nova catástrofe.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
1 - A instituição e entrada em funcionamento até 1 de Outubro de 2001 de um centro operacional de prevenção, alerta e intervenção para cheias com as funções de previsão, aviso, gestão dos órgãos hidráulicos e protecção das pessoas, dos bens e do território contra os efeitos de cheias. Este centro deverá ter a capacidade de efectuar articulações institucionais que garantam a sua efectiva operacionalidade e deve ser dotado dos instrumentos técnicos, científicos, logísticos, jurídicos, operacionais, de informação e de comunicações necessários e suficientes ao pleno desempenho das funções.
2 - A clarificação da utilização do domínio hídrico, incluindo obrigatoriamente:

a) Os princípios necessários e suficientes para delimitação de responsabilidades entre os órgãos da administração do domínio hídrico e do território e outros intervenientes públicos ou privados;
b) Os direitos e responsabilidades de concessionários e de entidades públicas intervenientes nas concessões associadas à exploração de aproveitamentos hidráulicos, existentes e futuras, designadamente no que diz respeito à segurança de pessoas, dos bens, do ambiente e do património, à operação em períodos excepcionais de excesso ou escassez de afluências, assim como à publicitação de informação sobre as regras de operação e zonas de risco associadas.

3 - A definição inequívoca e mapeamento das "zonas adjacentes", referidas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que regula o regime jurídico dos terrenos incluídos no domínio público hídrico e a sua transcrição para os planos directores municipais.
4 - A não aprovação dos planos de bacia hidrográfica até à completa execução do caderno de encargos, designadamente nos aspectos relacionados com a protecção e minimização dos efeitos de cheias, nas componentes de caracterização, diagnóstico e planeamento, e destacando-se:
- O mapeamento das zonas inundáveis, o inventário de ocupações do domínio hídrico e a caracterização das grandes barragens e respectivos descarregadores, situações de incumprimentos dos regulamentos de segurança e riscos associados.
- A clara e tecnicamente fundamentada identificação e espacialização de objectivos que terão de ser relacionados com a avaliação dos danos, e, especificamente, a correcção dos critérios de segurança propostos.
- A caracterização inequívoca e objectiva de cada medida a nível de projecto concreto, sua justificação, avaliação dos efeitos, programação física e financeira, incluindo, pelo menos, a designação das grandes barragens que necessitam de intervenção, caracterização física das novas construções propostas e especificação detalhada da forma de financiamento.
- Quantificação dos custos de exploração e manutenção e dos benefícios associados a cada medida, assim como as entidades responsáveis e intervenientes e respectivas responsabilidades.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - João Amaral - Luísa Mesquita - Joaquim Matias - Agostinho Lopes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 113/VIII
MEDIDAS URGENTES RELATIVAS ÀS INTEMPÉRIES

As dramáticas ocorrências verificadas em resultado das intempéries e cheias ocorridas recentemente em várias regiões do País, nomeadamente na Região do Douro, no Baixo Vouga, no Vale do Mondego e no Ribatejo, traduziram-se em prejuízos incomportáveis, e nalguns casos irreparáveis, para populações, agricultores, autarquias locais, bem como para o património construído.
E vieram pôr a nu muitas fragilidades de ordem estrutural e de construção na concepção e funcionamento de grandes projectos hidro-agrícolas, como o do Vale do Mondego.
Duas grandes questões se têm vindo a levantar: o socorro às vítimas das cheias e das intempéries ocorridas e a análise das razões estruturais que, em muitos casos, terão contribuído para a ampliação dos efeitos das condições climatéricas adversas.