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1433 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, ate ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º.

Artigo 76.º-C
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 76.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontram eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no artigo 76.º-A do presente diploma.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul a mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
8 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º".

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PS: Laurentino Dias - Luís Miguel Teixeira - Carla Gaspar - José Miguel Medeiros - Afonso Candal - José Alberto Fateixa - Jamila Madeira - João Sequeira - João Benavente - Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 383/VIII
MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA NA ÁREA DE INTERVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DE ALQUEVA

Exposição de motivos

O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, cujo perímetro de rega vai abranger 110 000 hectares, coloca três questões centrais na sua componente agrícola: a da apropriação das mais-valias decorrentes de um investimento público de 350 milhões de contos de fundos comunitários e nacionais; a da existência de explorações agrícolas que do ponto de vista técnico-económico sejam adequadas ao aproveitamento racional das novas condições de produção em regadio questionando a actual dimensão e concentração fundiária e a da existência de recursos humanos suficientes e necessários a um empreendimento que vai exigir uma nova geração de activos agrícolas.
Outras questões se colocam que exigem, obviamente, a reflexão e intervenção urgente dos poderes públicos: o ordenamento agrícola com a definição dos sistemas culturais mais adequados; a renegociação com a União Europeia dos constrangimentos que a Política Agrícola Comum coloca; o preço da terra; o preço da água; o preço das máquinas; o escoamento das produções que Alqueva vai gerar; a formação profissional de uma nova geração de agricultores capazes de tirar partido do empreendimento; a investigação e experimentação aplicadas à componente agrícola de Alqueva; a instalação de unidades de transformação agro-industrial; a articulação da componente agrícola de Alqueva com as políticas de desenvolvimento rural no quadro de uma concepção integrada agro-rural.
Mas, para efeitos do presente projecto de lei, limitamo-nos agora às três questões enunciadas no primeiro parágrafo.
O diagnóstico dos constrangimentos que estão colocados à actividade agrícola no Alentejo estão feitos, inclusivamente pelos próprios serviços oficiais. Ministério do Planeamento e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas coincidem, aliás, em muitos pontos desse diagnóstico. Afirma, assim, a Comissão de Coordenação Regional do Alentejo no "Estudo para Definição de uma Base Económica para a Região do Alentejo (Orientações Estratégicas) / Dezembro de 1996: A estrutura de posse e uso da terra, conjugada com a insuficiente iniciativa e consciência empresarial prevalecente no sector agrícola alentejano, não têm contribuído positivamente para a criação de uma base económica e social, dinâmica e sustentável, na região". E a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, no âmbito da preparação do PDR/III QCA, afirmava, em Março de 1999: às explorações de média e grande dimensão que ocupam a maior parte da superfície da região "parece estar associada uma fraca dinâmica empresarial que tem demonstrado ser muito pouco favorável à criação de uma base económica e