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1518 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

4 - O Conselho Consultivo previsto nos números anteriores reúne obrigatoriamente em cada semestre e sempre que de acordo com as suas competências tal se justifique, por marcação do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 31.º-D
(Exercício da capacidade eleitoral passiva)

1 - O exercício do direito previsto no n.º 7 do artigo 31.º pelos cidadãos referidos no n.º 1 do mesmo artigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) O País encontrar-se em tempo de paz;
b) Apresentação de um requerimento dirigido ao superior hierárquico solicitando uma licença registada, que deverá ser concedida em 10 dias, cessando automaticamente no dia seguinte à realização das eleições;
c) No caso dos cidadãos referidos no n.º 1 obtiverem a eleição para o exercício dos cargos previstos no n.º 7 do artigo 31.º, deverão requerer a sua passagem automática à situação de comissão especial de serviço, através de requerimento dirigido ao superior hierárquico, que terá a duração correspondente ao exercício efectivo e permanente do mandato.

2 - A comissão especial de serviço referida no número anterior cessa a pedido do interessado, pela falta superveniente de um dos requisitos enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 1 ou pela entrada em vigor do estado de sítio ou de guerra, excepto quanto ao Presidente da República.
3 - A comissão especial de serviços referida no n.º 1 não confere ao requerente o uso de arma militar nem do uniforme, excepto nos casos em que tal seja necessário para efeitos de promoção ou de frequência de curso de formação prévio à promoção.
4 - Em alternativa ao requerimento da passagem à situação de comissão especial de serviço, os cidadãos que se encontrem nas condições referidas no n.º 1, alínea c), podem ainda requerer a passagem à situação de reserva, desde que procedam ao pagamento de uma indemnização ao Estado correspondente aos lucros cessantes e aos danos emergentes da sua formação, que serão calculados de acordo com critérios específicos para cada arma, nos termos de uma portaria a publicar pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
5 - A indemnização a que se refere o número anterior será devolvida numa só prestação no caso do militar ser chamado novamente a prestar serviço efectivo."

Artigo 3.º

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo - Basílio Horta - Narana Coissoró - Rosado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.º 395/VIII
NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ENTREGA DE QUOTAS SINDICAIS

A Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, em vigor define o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais.
Nos termos do citado diploma legal, o sistema é baseado no acordo entre as associações patronais e as associações sindicais, consistindo na obrigatoriedade da entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do valor da quota sindical na sua retribuição e na posterior entrega ao sindicato em que o trabalhador está inscrito.
O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais considera-se instituído com a recepção por parte da empresa e do sindicato da declaração do trabalhador a autorizar a cobrança, na qual deve constar, obrigatoriamente, o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido.
Sublinhe-se que nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quota para sindicato em que não esteja inscrito e o sistema de cobranças e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações ou quaisquer sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
São ilícitos os sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores.
A Lei n.º 57/77 carece, naturalmente, de actualização e adaptação à sociedade dos nossos dias e de compatibilização com a legislação laboral entretanto aprovada.
O presente projecto de lei tem como objectivo melhorar, alargar e aperfeiçoar o sistema de cobrança vigente, propondo para tal a revogação da Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto.
Prevê, desta forma, que a omissão de cobrança da quotização sindical relativamente ao trabalhador que a haja autorizado, nos termos do presente diploma, constitui contra-ordenação grave.
Por outro lado, a retenção por parte da entidade empregadora dos valores com a sua não entrega em tempo ao sindicato configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece e regula o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Artigo 2.º
Sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais

O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais consiste na obrigatoriedade da entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do valor da quota sindical na sua retribuição e na respectiva entrega, durante o mês seguinte, ao sindicato em que o trabalhador está inscrito.

Artigo 3.º
Autorização do trabalhador

1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais depende de autorização do trabalhador e considera-se instituído com a recepção por parte da empresa de declaração de autorização do trabalhador de desconto das quotas sindicais na retribuição.

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