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1667 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

Justifica-se, assim, que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes trabalhadores, não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo n.º 38-A do Decreto-Lei n.º 329, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.
O presente projecto de lei, realce-se, contou com os preciosos contributos e colaboração científica, técnica e médica dos Professores Carlos Fernandes da Silva, Isabel Soares da Silva, Jorge Silvério e Paulo Nossa do Instituto de Psicologia da Universidade do Minho, Prof. Brandão Moniz e Dr. José Sampaio da Universidade Nova de Lisboa, Prof. Luís Graça da Escola Nacional de Saúde Pública, dos juristas Dr. António Ferrreira e Dr.ª Alexandra Justino, dos médicos Dr. Mário Durval e Dr. José Luís Cândido, dos Técnicos de Segurança no Trabalho Pedro Pimentel e Fernando Gaspar, de trabalhadores de turnos de diversas empresas, nomeadamente, do Banco de Portugal, EDP Distribuição, PEGOP, AutoEuropa e CPPE.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) dos artigos n.º 161 da Constituição da República, o seguinte:

Índice

Capítulo I - Condições gerais de aplicação
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
Artigo 3 .º- Condições de laboração de regimes de trabalho
Capítulo II - Trabalho por turnos
Artigo 4.º - Definições
Artigo 5.º - Organização do trabalho em regime de turnos
Artigo 6.º - Organização de horários e escalas de turnos
Artigo 7.º - Entrada em vigor de horários e escalas de turnos
Artigo 8.º - Período de trabalho
Artigo 9.º - Trabalho suplementar, descanso mínimo e compensatório
Artigo 10.º - Prestação de trabalho fora da sequência de turnos ou escala de turnos
Artigo 11.º - Compensação
Artigo 12.º - Valor do subsídio do trabalho por turnos
Artigo 13.º - Reconversão ou requalificação dos trabalhadores ou trabalhadoras de turnos
Capítulo III - Trabalho nocturno
Artigo 14.º - Definições
Artigo 15.º - Organização dos postos e horários de trabalho
Artigo 16.º - Compensações
Artigo 17.º - Valor do subsídio de trabalho nocturno
Artigo 18.º - Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos
Capítulo IV - Trabalho em regime de folgas rotativas
Artigo 19.º - Definições
Artigo 20.º - Modalidades
Artigo 21.º - Organização do trabalho em regime de folgas rotativas
Artigo 22.º - Compensação
Artigo 23.º - Reconversão ou requalificação dos trabalhadores em folgas rotativas
Artigo 24.º - Valor do subsídio por folgas rotativas
Capítulo V - Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho
Artigo 25.º - Organização da segurança e saúde no trabalho
Artigo 26.º - Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores
Artigo 27.º - Trabalhador-Estudante
Artigo 28.º - Apoio social
Artigo 29.º - Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos
Capítulo VI - Regime especial de reforma e antiguidade
Artigo 30.º - Antiguidade
Artigo 31.º - Regime especial de reforma
Artigo 32.º - Condições de atribuição
Artigo 33.º - Cálculo da pensão estatutária
Artigo 34.º - Financiamento
Artigo 35.º - Disposição revogatória
Artigo 36.º - Entrada em vigor
Capítulo I
Condições gerais de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da prestação de trabalho em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores e trabalhadoras a laborar em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, nomeadamente o consagrado em convenção, acordo de empresa ou acordo colectivo de trabalho.

Artigo 3.º
Condições de laboração de regimes de trabalho

1 - O trabalho em regime nocturno, em turnos ou folgas rotativas só é autorizado desde que a entidade empregadora comprove devidamente a sua necessidade, ouvida a Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no trabalho, a Comissão Sindical ou Intersindical, e obtido o acordo da Comissão de Trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do ministério da tutela.
2 - O início da prática do regime nocturno, turnos ou folgas rotativas carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, obrigatoriamente precedido de:

a) Informação dos serviços de higiene e segurança da entidade empregadora, a prestar pelo médico de saúde ocupacional, quanto às consequências para a saúde e bem-estar do trabalhador;
b) Informação, da responsabilidade da entidade empregadora ou seu representante, quanto às questões de ordem jurídico-laborais ligadas ao trabalho de turnos, nomeadamente as constantes da presente Lei.

Capítulo II
Trabalho por turnos

Artigo 4.º
Definições

1 - Entende-se "trabalho por turnos" qualquer modo de organização do trabalho em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - Entende-se por "trabalhador de turnos" qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
3 - Entende-se por "horário de trabalho por turnos" a sucessão programada de trabalho para um conjunto de trabalhadores que assegura um dado posto de trabalho e do qual constam as escalas de turnos de cada trabalhador, ao longo do ano ou período de vigência do respectivo horário.
4 - Entende-se por "escala de turnos" o horário programado para cada trabalhador.
5 - Entende-se por "horário programado" a rotação pelos diferentes turnos, os dias de folga e de férias e os períodos normais diurnos adequados a cada instalação.
6 - Entende-se por "sobreposição de turno" a situação em que trabalhadores de equipas diferentes ocupam, por coincidência da rotação de turno, o mesmo turno em instalação ou tarefa semelhante.
7 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas rotativas", quando a laboração contínua de um posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
8 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas fixas", quando a laboração continua dum posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.
9 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas", quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, oito horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
10 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas fixas", quando a laboração descontínua dum posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, oito horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.

Artigo 5.º
Organização do trabalho em regime de turnos

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções a desempenhar para os regimes de trabalho por turnos rotativos.
2 - Organizam-se turnos rotativos sempre que, de forma continuada, seja necessário, para além do período

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