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1663 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

Durante o domínio romano e depois com as invasões bárbaras e dos muçulmanos toda a península se debate em lutas constantes. Durante esta época de instabilidade permanente, de assaltos violentos às populações e de indefinição e até inexistência de um poder estatal organizado, verifica-se um reforço da solidariedade familiar com o consequente reforço dos círculos de parentesco. Relativamente aos costumes das famílias da época, o Norte, mais agreste e menos vulnerável permanecerá, durante muito tempo, com os hábitos e maneiras dos autóctones. No Sul, são as influências islâmicas, nos hábitos familiares, que predominam. Em todos os centros urbanos e nas vilas mais evoluídas, detecta-se, na gestão familiar, a nítida influência do direito romano.
Quando se formou a nacionalidade, portuguesa, a família regulava-se pelo costume, concentrando em si hábitos locais inveterados, reminiscências antiquíssimas do direito pretoriano provincial transmutado em tradições de séculos, maneiras bárbaras de viver, influências islâmicas predominantemente canalizadas através da população moçárabe e, finalmente, o cristianismo que penetra já todos os estratos sociais. Segundo Almeida Langhans, estamos na fases consuetudinária da família em Portugal.
A documentação medieval portuguesa permite-nos concluir que o esquema cognático é o segundo no norte do País. Trata-se da sucessão bilinear (por linha masculina e feminina) em que os dois cônjuges pertencem simultaneamente à família onde nascem e à família que fundam. A mulher não perde nunca os seus direitos e deveres em relação à sua família de origem. "Paterna, patemis, materna, maternis" é o princípio jurídico vigente e grande determinante de todo o direito da troncalidade portuguesa.
A evolução da estrutura familiar não é uniforme. Nas cidades vai avançando para a forma mais moderna, mas no campo permanece durante longos anos sob formas arcaizantes. Não podemos esquecer que as leis que se conhecem são predominantemente aplicadas nas cidades, únicas regiões que a monarquia consegue controlar totalmente. As zonas rurais, muitas vezes sem comunicação com os centros urbanos, escapam à evolução normal que conhecemos, resistindo sempre mais lentamente às novas formas introduzidas.
Com os descobrimentos e a expansão, a sociedade portuguesa tornou-se muito flutuante: êxodos, cativeiro, ausências intermináveis, mortes, abandonos e bigamia; orfandade e viuvez, tudo isto aliado a um progressivo relaxamento de costumes faz gerar uma nova ordem no xadrez social nacional. A mancha étnica semita dos cristãos novos enxerta-se nos cristãos velhos, facto que teve consequências importantes no ambiente e relações familiares: surgem proibições, restrições e impedimentos em determinados estratos sociais.
Entretanto, também no âmbito da Igreja Universal, o Concílio de Trento (1563) estabelecia entre a sua ampla legislação disciplinar, a forma canónica própria de celebração do matrimónio entre baptizados. Pondo termo aos casamentos clandestinos, veio solidificar a autoridade moral da instituição familiar. A união conjugal é reforçada e a célula constituída pelo casal e pelos filhos prevalece sobre os vínculos do parentesco alargado.
A solidez do laço patrimonial é o nítido indício do progresso da família estreita que se destaca da anterior, adquirindo posteriormente uma autonomia própria em muitos campos devida em sociedade.

VI A União Europeia e a família

O artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) consagra, como missões da União, alcançar um nível levado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.
O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE adoptado por 11 Estados membros fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por maioria qualificada, figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.
Após Amesterdão, o Tratado, levantado o opt out britânico, passou a incorporar o capítulo social (artigos 117.º a 120.º do TCE) com muito pequenas alterações.
De sublinhar que a recente Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia adoptada em Nice, prevê no seu artigo 33.º (Vida familiar e vida profissional) que é assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 402/VIII (CDS-PP) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2001. - A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por uanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 413/VIII
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BANHO, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVEZES)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Alteração da epígrafe do projecto de lei para: "Criação da freguesia de Banho, no concelho de Marco de Canavezes", e alteração da denominação da freguesia "Banho e Carvalhosa", no mesmo concelho, para "Carvalhosa".

Aditamento do seguinte artigo:

Artigo 5.º

Com a criação da freguesia de Banho, no concelho de Marco de Canavezes, fica alterada a denominação da freguesia de Banho e Carvalhosa, passando a denominar-se Carvalhosa.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: Helena Ribeiro - Francisco Assis.

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