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1795 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

de saúde ou da administração regional de saúde e autorização do órgão máximo do serviço, exercer funções em mais de um estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 11.º
(Definição do estatuto remuneratório das carreiras do SNS)

Compete ao Ministério da Saúde negociar com os representantes dos profissionais de saúde o estatuto remuneratório a aplicar nas carreiras do SNS.

Artigo 12.º
(Interdição da prática de medicina privada nos estabelecimentos do SNS)

Não haverá prática de medicina privada por qualquer dos profissionais de saúde nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 13.º
(Programa de Formação Contínua em Saúde)

1 - O Ministério da Saúde e o Ministério da Ciência e Tecnologia definem e coordenam o Programa de Formação Contínua em Saúde, que mobiliza recursos nomeadamente para a promoção de cursos, seminários ou outras actividades de formação nas unidades do SNS e para financiar a participação de profissionais de saúde m cursos, seminários ou reuniões científicas nacionais ou internacionais.
2 - As administrações regionais de saúde, as coordenações dos sistemas locais de saúde ou as administrações das unidades do SNS podem estabelecer protocolos de colaboração com entidades privadas no âmbito da formação científica e técnica.
3 - Compete ao Instituto da Qualidade na Saúde avaliar os protocolos referidos no número anterior.
4 - Compete ao Ministério da Saúde definir os currículos dos cursos de internato e outros de formação contínua de profissionais de saúde, bem como definir as regras de avaliação e nomear os júris dos exames para a obtenção dos graus nas carreiras do SNS.

Artigo 14.º
(Interdição de aceitação de donativos ou pagamentos directos ou indirectos)

Não é permitido a nenhum profissional de saúde com carreira do SNS aceitar donativos ou pagamentos directos ou indirectos por parte de representantes do sector privado da saúde.

Artigo 15.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2003.

Artigo 16.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2001. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Fernando Rosas.

PROPOSTA DE LEI N.º 69/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 69.º, 101.º, 291.º, 292.º E 294.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A - Da proposta de lei

A proposta de lei n.º 69/VIII pretende alterar os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal.
2 - Na exposição de motivos informa a Presidência do Conselho de Ministros que, sendo a redução dos índices de sinistralidade uma das prioridades do XIV Governo Constitucional em termos de segurança rodoviária, pretende o Governo adoptar medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução dos comportamentos dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores, de modo a aumentar a segurança rodoviária.
3 - Ora, uma das principais causas da sinistralidade rodoviária, afirma-se na mesma exposição de motivos, é a condução perigosa, que está associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução sob a influência do álcool ou em estado de embriaguez e ainda à condução sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
4 - Pretende o Governo reforçar a prevenção, através do eficaz e pronto sancionamento dos prevaricadores, uma vez que estão em risco bens jurídicos muito importantes, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado.
5 - Para tal, torna-se necessário proceder à alteração do Código Penal, onde estão reunidos os ilícitos criminais relativos à infracção das regras de trânsito.
6 - A proposta de lei consta de um artigo único, o qual procede à alteração dos artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal.
7 - No artigo 69.º do Código Penal agravam-se os limites mínimo e máximo da proibição de condução de veículos com motor para, respectivamente, três meses e três anos.
8 - Inclui-se no artigo 101.º do Código Penal, relativo à cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, a condução sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
9 - No artigo 291.º do Código Penal procede-se a uma especificação de quais as regras da circulação rodoviária cuja violação grosseira dá origem a uma punição com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
10 - Ao artigo 292.º do Código Penal é aditado um n.º 2, criminalizando a condução de veículo sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
11 - Finalmente, no artigo 294.º procede-se ao agravamento da sanção dos crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º quando praticados por agentes que deveriam ter especiais deveres de cuidado, como condutores de transporte escolar, de ligeiros de transporte público de aluguer, de pesados de passageiros ou de mercadorias, de transportes de mercadorias perigosas ou de veículos de socorro ou de emergência.

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