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2163 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

d) Capítulo IV (trabalho em regime de folgas rotativas)
- Estabelece os princípios aplicáveis à organização do trabalho em regime de folgas rotativas, exigindo que os horários tenham em conta os interesses dos trabalhadores, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde, a comissão sindical ou intersindical e obtido o acordo escrito, em parecer da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores abrangidos.
- Permite aos trabalhadores da mesma função trocarem entre si serviços ou folgas, desde que previamente o comuniquem às hierarquias.
- Estabelece que o trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores faz parte do seu período de trabalho, é pago como trabalho suplementar em dia feriado, conferindo o direito a um dia de descanso a gozar em qualquer data posterior, podendo ser acumulado com as férias até ao máximo de oito dias.
- Confere, ainda, aos trabalhadores a laborar em regime de folgas rotativas os seguintes direitos: a) a transporte (directamente prestado pela empresa, táxi ou ao Km) quando as instalações da empresa se situem em locais afastados de aglomerados urbanos e não cobertos adequadamente pela rede de transportes públicos; b) a um subsídio mensal a incluir no salário base, cujo montante é de 6%, 8% e 10% do salário médio, com o valor mínimo de 15%, 20% e 25% do salário mínimo nacional, consoante o trabalhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada quatro, três ou duas semanas, respectivamente. Os trabalhadores que passem ao regime de horário normal continuam, dentro de certos condicionalismos e limites, a receber o subsídio de folgas rotativas, como remuneração remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros aumentos de remuneração.

e) Capítulo V (enquadramento social, segurança e de saúde no trabalho)
- Estabelece o dever de a entidade empregadora organizar actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto) de modo a que os trabalhadores nocturnos, turnos e folgas rotativas beneficiem de um nível de protecção adequado à natureza do trabalho que exercem.
- Consagra para as entidades empregadoras a obrigação de organizarem cuidados primários de saúde, higiene e segurança no trabalho, remetendo para negociação colectiva as demais coberturas de prevenção domiciliária e hospitalar, riscos inerentes a deslocações, de seguro e outros.
- Proíbe o trabalho nocturno e por turnos a menores de 16 anos e a maiores de 50 anos, excepto nas profissões que laborem em regime exclusivamente nocturno em que o limite é de 55 anos.
- Estabelece a passagem ao trabalho normal e diurno, mediante declaração médica, das trabalhadoras grávidas que laborem por turnos ou trabalho nocturno.
- Proíbe o trabalho nocturno e por turnos em parte ou em todo o período das 20h às 7h, a trabalhadores em tempo parcial e em trabalho temporário.
- Estabelece a obrigação de os trabalhadores nocturnos e por turnos realizarem exames médicos prévios, gratuitos e sigilosos, pelo menos uma vez por ano ou, pelo menos, duas vezes por ano, quando por convenção colectiva seja consagrada a existência de trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar.
- Obriga as entidades empregadoras a implementarem um programa de orientação psicológica e social, relativamente aos trabalhadores nocturnos e por turnos, contratando para o efeito instituto, departamento ou laboratório de psicologia de escola superior pública.
- Estabelece que os familiares dos trabalhadores devem ser motivados a visitar os locais de trabalho nocturno e em turnos, com vista a melhorar a sociabilidade destes regimes de trabalho.
- Consagra que as entidades empregadoras devem assegurar refeições quentes, em instalações adequadas, sob a orientação do serviço de medicina ocupacional e a direcção de um nutricionista, ou na sua falta, com recurso a empresa contratada e licenciada para o efeito.
- Estabelece que as entidades empregadoras devem assegurar aos trabalhadores cursos de primeiros socorros e posterior reciclagem anual.
- Estabelece que os empregadores, mediante proposta dos trabalhadores envolvidos ou da comissão de trabalhadores, terão de acordar com esta ou na sua falta com o sindicato maioritário ou com os trabalhadores envolvidos, a criação, usufruto ou adequação de serviço de infantário às necessidades dos trabalhadores nocturnos e por turnos.
- Estabelece a criação pelo Governo, no prazo de seis meses, de uma comissão denominada "Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos", com vista a aprofundar e apoiar estudos e investigações neste domínio.

f) Capítulo VI (regime especial de reforma e antiguidade
- Estabelece um sistema especial de bonificação do trabalho prestado em regime de turnos e nocturno, para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de quatro meses por cada ano nesse regime.
- Consagra um regime especial de antecipação da idade de reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos, sem aplicação do factor de redução da pensão previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, desde que reúnam comulativamente os seguintes requisitos: a) idade igual ou superior a 55 anos; cumprimento do prazo de garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do regime geral de segurança social; c) tenham pelo menos 10 anos seguidos ou 13 interpolados de laboração acumulados.
- Estabelece que os encargos financeiros resultantes deste regime são suportados em partes iguais pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado.

III - Dos antecedentes parlamentares

O projecto de lei n.º 420/VIII, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, constitui, do ponto de vista das soluções normativas que espelha, uma iniciativa inovadora.
Na VII Legislatura apenas foi discutida, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março, que procedeu a uma "revisão do conceito de trabalho nocturno, no sentido de permitir que as convenções colectivas reduzam até sete horas a actual duração do período de trabalho nocturno de onze horas", a apreciação parlamentar n.º 92/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que foi

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