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2172 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

Objecto

Segundo o mesmo projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PSD "torna claro o compromisso de desenvolver medidas contrárias ao recurso ao abortamento, portanto a montante da indesejável interrupção da gravidez".
Assim, propõe "desenvolvimento de centros de atendimento para adolescentes e/ou consultas especializadas de sexualidade na adolescência nos estabelecimentos de ensino", "melhor apoio psico-afectivo, económico e social à adolescente grávida e aos pais adolescentes no sentido de completar a melhor escolarização com programas de manutenção na escola", "disponibilização de um fundo nacional para programas escolares e focais" e uma "campanha nacional de prevenção".
Por último, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata não deixa de referir "que a educação sexual em Portugal é de menos e tarde demais".

Enquadramento legal

O projecto de lei n.º 457/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 130.º do Regimento e reúne os requisitos legais previstos.
Parecer

O projecto de lei n.º 457/VIII preenche os requisitos constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República, por tal facto a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o presente parecer, sendo no entanto de referir que os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 459/VIII
ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

Exposição de motivos

Existe, na legislação dispersa sobre transportes, graves lacunas no que respeita ao transporte colectivo de crianças. Existem determinações específicas, nomeadamente em relação à imposição de algumas condições de segurança, para o transporte escolar. Porém, o transporte escolar restringe-se a crianças em idade escolar, deixando de fora as crianças em idade de frequência da creche e da infantil, i.e., excluindo crianças dos três meses aos três anos, e podendo também deixar de fora as crianças em idade pré-escolar.
Para além disso, o transporte escolar é hoje, nos termos da lei, aquele que se destina exclusivamente ao serviço de transporte entre o local da residência da criança e o local do estabelecimento de ensino que frequenta e a outras finalidades integradas nos planos pedagógicos.
Portanto, todas as excursões, visitas, deslocações de crianças no âmbito de iniciativas desportivas e culturais, promovidas pelas mais diversas entidades, estão excluídas das regras de segurança estabelecidas para os transportes escolares.
Desta forma, através do presente projecto de lei, "Os Verdes" entenderam alargar o âmbito de aplicação das regras de segurança definidas para os transportes escolares, ou para os transportes de passageiros, a todo o transporte colectivo de crianças, tais como a avaliação de condutores, o transporte de volumes ou a identificação do veículo através de dístico.
Portanto, transporte colectivo para crianças abrange todo o tipo de transportes promovido pelas mais diversas entidades, incluindo escolas, que, público ou privado, desloque crianças até aos 12 anos de idade, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, de modo regular ou eventual.
Por outro lado, neste projecto de lei são acrescentadas algumas regras que não se encontram previstas, mas que são importantes de modo a garantir maior segurança para as crianças transportadas, como a entrada e saída do veículo ou a exigência de, pelo menos, um vigilante.
Tivemos igualmente a preocupação de corrigir algumas normas estabelecidas e que constituem, por si, um incentivo à violação das regras de segurança, como, por exemplo, a excepção que permite exceder a lotação do veículo.
"Os Verdes" apresentam este projecto de lei procurando que a legislação nacional dê resposta adequada ao problema da insegurança, no que diz respeito ao transporte colectivo de crianças, do qual têm resultado vários acidentes que poderiam ser evitados se as condições mínimas de segurança existissem e tivessem sido respeitadas.
O facto é que essas regras de segurança ficam hoje muito ao critério de cada entidade ou instituição, o que não garante de todo a protecção das crianças.
Assim, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar "Os Verdes" apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma destina-se a estabelecer regras de segurança a que devem obedecer todos os transportes colectivos de crianças.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por transporte colectivo de crianças o transporte, público ou particular, de crianças até aos 12 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer organismo ou entidade no sentido de proceder à sua deslocação, regular ou eventual.

Artigo 2.º
Regra geral

O transporte colectivo de crianças garante obrigatoriamente todas as regras de segurança às crianças que sejam transportadas, desde o momento em que a criança se desloca para o transporte, à sua instalação no veículo, até à sua saída do veículo, entrega e deposição em segurança.

Artigo 3.º
Cinto de segurança

1 - Todos os lugares dos veículos têm que estar equipados com cintos de segurança.
2 - As crianças com idade não superior a três anos devem ser seguras por um sistema de retenção, devidamente homologados e adaptados ao seu peso e tamanho.
3 - As crianças com idade superior a três anos e não superior a 12 anos devem também ser seguras por um sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mas quando não o houver deverão viajar sentadas com colocação do cinto de segurança.
4 - Após a entrada em vigor do presente diploma todos os veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças têm que ser equipados com os cintos de segurança, num prazo máximo de seis meses.

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