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2362 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

posto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados ou pelo primeiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma, é enviado por cópia ao governador civil e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao governador civil.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelas entidades referidas no n.º 2, sendo estas responsáveis pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do diploma citado, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 51.º
(Denominações, siglas e símbolos)

Cada partido ou coligação proponente utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional e os grupos de cidadãos eleitores proponentes a denominação, a sigla e o símbolo fixados no final da fase de apresentação da respectiva candidatura.

Artigo 52.º
(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Capítulo III
Meios específicos de campanha

Secção I
Acesso

Artigo 53.º
(Acesso a meios específicos)

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões de radiodifusão sonora local, dos edifícios ou recintos públicos e dos espaços públicos de afixação.
3 - Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à eleição.

Artigo 54.º
(Materiais não biodegradáveis)

Não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes, nem a utilização de materiais não biodegradáveis.

Artigo 55.º
(Troca de tempos de emissão)

1 - As candidaturas concorrentes podem acordar na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
2 - Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos no número anterior.

Secção II
Direito de antena

Artigo 56.º
(Radiodifusão sonora local)

1 - As candidaturas concorrentes à eleição dos órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local com sede na área territorial do respectivo município, nos termos da presente secção.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito.
3 - Por radiodifusão sonora local entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviço de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.

Artigo 57.º
(Direito de antena)

1 - Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas 30 minutos, diariamente, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral os operadores devem indicar ao Governador Civil o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 - O início e a conclusão dos blocos a que se refere o n.º 1 são adequadamente assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser identificado no início e termo da respectiva emissão.
4 - Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis meios técnicos para a realização das respectivas emissões.
5 - Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena, pelo prazo de um ano.

Artigo 58.º
(Distribuição dos tempos de antena)

1 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.

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