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2376 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

2 - Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo Domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

Título IX
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 161.º
(Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

Artigo 162.º
(Circunstâncias agravantes gerais)

Constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente de administração eleitoral;
c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário ou delegado de candidatura.

Capítulo II
Ilícito penal

Secção I
Disposições gerais

Artigo 163.º
(Tentativa)

A tentativa é sempre punível.

Artigo 164.º
(Pena acessória de suspensão de direitos políticos)

À prática de crimes eleitorais pode corresponder para além das penas especialmente previstas na presente lei, a aplicação da pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 165.º
(Pena acessória de demissão)

À prática de crimes eleitorais por parte de funcionário ou de agente da Administração Pública no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 166.º
(Direito de constituição como assistente)

Qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral.

Artigo 167.º
(Responsabilidade disciplinar)

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração Pública, sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Secção II
Crimes relativos à organização do processo eleitoral

Artigo 168.º
(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 169.º
(Falsas declarações)

Quem prestar falsas declarações relativamente às condições legais relativas à aceitação de candidaturas é punido com a pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 170.º
(Candidaturas simultâneas)

Quem aceitar candidatura em mais do que uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 171.º
(Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência)

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal ou de ameaça relativa a perda de emprego constranger qualquer cidadão a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com a pena de prisão de dois anos ou a pena de multa de 240 dias.
Secção III
Crimes relativos à propaganda eleitoral

Artigo 172.º
(Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 173.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Quem, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbo