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0104 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

Permitimo-nos, por outro lado, questionar também a eventual desnecessidade desta base de dados, com uma também eventual conotação a lista de excluídos sociais, desproporcionada de todo face à finalidade de arquivamento da execução a que conduz e aos inequívocos riscos de utilização que oferece, podendo o também previsto "registo informático de execuções" - a regular em "diploma próprio" (n.º 3), ao que tudo indica de âmbito nacional - cifra os futuros artigos 806.º e 812.º, alínea b), do CPC - constituir meio suficiente e bastante para alcançar a finalidade da mesma.
À pertinência, em nosso entender, de todas estas questões suscitadas poderá aditar-se, finalmente e ainda, o facto de, como aliás se reconhece, ser relegado para "diploma próprio" a matéria relativa ao acesso a tal base de dados - cifra futuro artigo 807.º, n.º 3, do CPC.
Assim sendo, e não querendo esta CNPD obstaculizar de todo a sua implementação - a Assembleia da República é, porém, nesta matéria relativa a direitos, liberdades e garantias, de todo soberana -, sugere-se que a presente proposta de autorização poderia limitar-se a prever a criação da base de dados, relegando-se todo o processo da sua regulamentação para o diploma referido.
Só então esta CNPD estará na posse de todos os elementos para, com rigor, poder emitir o competente parecer.
3 -Resta-nos apreciar o projecto de proposta de autorização legislativa em sede de revisão do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, concretamente quanto à criação da "lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático" (artigo 15.º, alínea j)).
Tal como já anteriormente deixámos referido, desconhece-se de todo o como e o modo de funcionamento do tratamentos informático referido, não tendo sido, nesta parte, também devidamente cumprido o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 67/98.
Não podendo, pois, esta CNPD emitir o competente parecer sobre o mesmo, reserva-se o mesmo para o momento próprio, ou seja, quando o Governo apresentar a esta CNPD o projecto de diploma respectivo.
No pressuposto de que as também previstas "obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos" - alínea f); a criação de uma "conta-cliente do solicitador de execução" - alínea r); e que "a suspensão dos solicitadores seja inscrita em lista divulgada por meios informáticos" - alínea z); pese embora não expressamente solicitado que esta CNPD se pronunciasse sobre os mesmos, entende-se também que, a existirem tratamentos informáticos para a sua regulamentação, como tudo indica, também esta CNPD se poderá pronunciar apenas quando da apresentação dos respectivos projectos de regulamentação.
4 - Uma palavra final relativamente ao também e ainda previsto "registo informático de execuções", que, de acordo com o futuro artigo 806.º do CPC, "contém o rol dos processos de execução pendentes", relegando o n.º 3 seguinte para "diploma próprio" a sua regulamentação.
Esta CNPD terá então oportunidade para se pronunciar sobre o respectivo projecto em toda a sua extensão.

III

Face a todo o deixado exposto e presente todo o condicionalismo deixado descrito, entende esta CNPD, em conclusão, que:

A) Artigo 7.º da proposta de lei - Acesso a bases de dados:
Não se vislumbrando qualquer justificação para a diferenciação de tratamento relativamente à possibilidade de acesso às bases de dados fiscais, sempre dependente de autorização judicial, e a quaisquer das outras possíveis, apenas na disponibilidade do respectivo agente de execução, entende esta CNPD que, atenta a importância e a sensibilidade da matéria - cifra artigo 35.º, n.º 4, da CRP -, a unidade do sistema jurídico-processual - cifra artigo 519.º-A do CPC - e a salvaguarda das pretendidas "garantias de defesa do executado", expressamente atribuídas ao juiz da execução, deveriam tais acessos - com excepção da relativa e objecto de registo predial - estar todos dependentes de autorização judicial prévia;
Por demasiado amplo e vago o preceito em causa, entende esta CNPD que se impõe também definir o tipo de acesso, que tais acessos sejam objecto de um controlo, mínimo que seja, devendo os mesmos ser acompanhados da identificação do respectivo "agente da execução" consultante, da indicação do respectivo processo executivo, bem como da data da consulta respectiva.
B) Artigo 8.º da proposta de lei: base de dados de pessoas sem património conhecido:
Uma vez que se não mostra devidamente cumprido o expressamente disposto no artigo 29.º da Lei n.º 67/98, não tem esta CNPD por verificadas as condições mínimas para se pronunciar sobre a criação da referida base de dados.
Dispondo o artigo 8.º, n.º 2, da proposta de lei que a inscrição na base de dados em questão "opera por despacho judicial", mostra-se de todo divergente, por excessivo, o disposto no futuro artigo 937.º, n.º 1, do CPC, no qual se consagra também que "a secretaria da execução" pode inscrever "executado na lista", "sempre que o processo finde por impossibilidade de se proceder ao pagamento da quantia exequenda".
A previsão - no futuro artigo 806.º do CPC - de um "registo informático de execuções pendentes", a regular em "diploma próprio", ao que tudo indica, necessariamente de âmbito nacional, contendo, de entre outros, a identificação das partes, os bens indicados para penhora e os bens penhorados, parece a esta CNPD poder constituir, com vantagens, meio suficiente e bastante para alcançar a finalidade da base de dados em causa, sem que possa ser eventualmente conotada como lista de excluídos sociais, desproporcionada face à mera finalidade de arquivamento da execução a que conduz e aos inequívocos riscos de utilização que aquela outra oferece.
Ainda assim, e a concluir-se pela absoluta necessidade da base de dados em questão, sugere esta CNPD, perante as considerações feitas, que a presente proposta de autorização deveria limitar-se a prever a criação da mesma, relegando-se todo o processo da sua regulamentação para o diploma legal respectivo.
C) Artigo 15.º, alínea j) - Lista de solicitadores:
Limitando-se o preceito citado a prever a criação de uma "lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático", reserva-se esta CNPD para, quando da apresentação do respectivo diploma legal regulamentador do mesmo, emitir o seu competente parecer.
O mesmo se dirá também e eventualmente quanto ao previsto e já referido "registo informático de execuções pendentes" - futuros artigos 806.º e 812.º, alínea b), do CPC - e, agora já em matéria de revisão do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, também quanto à "obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos" - artigo 15.º, alínea alínea f); à criação de uma "conta-cliente do solicitador de execução" - alínea t); e quanto à "suspensão dos solicitadores seja inscrita em lista divulgada por meios informáticos" - alínea bb).

Lisboa, 2 de Outubro de 2001. Mário M. Varges Gomes - Amadeu F. Ribeiro Guerra - Catarina Sarmento e Castro - Luís Durão Barroso - Luís da Silveira (Presidente).

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