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1487 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Capítulo II
Práticas discriminatórias

Artigo 4.º
Práticas discriminatórias

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas portadoras de deficiência as acções ou omissões que, em razão de deficiência de uma pessoa, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, por parte de qualquer pessoa, singular ou colectiva;
d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;
e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
f) A recusa, impedimento ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
g) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
k) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
1) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência.

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Capítulo III
Órgãos competentes

Artigo 5.º
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas Portadoras de Deficiência

1 - A aplicação da presente lei será acompanhada por uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas Portadoras de Deficiência, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Compete, especialmente, à Comissão referida no número anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes o, equiparados da administração pública, no prazo de 30 dias;
c) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e à aplicação das respectivas sanções;
d) Recomendar a adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
e) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação praticada em razão da deficiência;
f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;
g) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação das pessoas com deficiência em Portugal.

Artigo 6.º
Composição

A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituída pelas seguintes entidades:

a) Dois representantes eleitos pela Assembleia da República;
b) Dois representantes do Governo, a designar pelos departamentos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social e pela educação;
c) Seis representantes das associações de pessoas com deficiência;
d) Seis representantes das organizações não governamentais de defesa dos direitos do homem ou dos cidadãos;
e) Um representante da Ordem dos Advogados a designar pela mesma;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

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