O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0370 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002

 

agregado familiar existam pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas, pessoas portadoras de doença crónica ou pessoas idosas em situação de grande dependência, em termos a regulamentar;
i) Estabelece a possibilidade da prestação do rendimento social de inserção poder ser atribuída, até 50% do seu valor, através de vales sociais, em termos a regulamentar;
j) Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção, são considerados todos os rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, auferidos nos 12 meses anteriores à data da apresentação do requerimento;
k) Na determinação dos rendimentos e no cálculo da prestação ficam excluídos 20% dos rendimentos do trabalho, deduzidos os montantes relativos a contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social, os rendimentos relativos ao subsídio de renda de casa, as quantias respeitantes a prestações familiares e bolsas de estudo. Contrariamente ao previsto no regime em vigor, passam, assim, a ser englobados a totalidade dos rendimentos auferidos no âmbito de bolsas de formação;
l) Reduz o prazo de elaboração do programa de inserção de 90 para 30 dias e limita a sua subscrição aos titulares da prestação do rendimento de inserção social;
m) Procede a uma desagregação das acções que podem integrar o plano de inserção, prevendo explicitamente acções de orientação vocacional e de formação profissional, reabilitação profissional, prevenção-tratamento, e reabilitação no domínio da toxicodependência. Integra, ainda, novas acções, nomeadamente actividades no âmbito das instituições de solidariedade social, e utilização de equipamentos de apoio social e apoio domiciliário;
n) Consagra incentivos à contratação de titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção, em termos a definir por portaria;
o) Determina que o direito ao rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, podendo o mesmo ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios probatórios legalmente exigidos para a renovação;
p) Consagra o princípio da impenhorabilidade da prestação do rendimento social de inserção;
q) Estabelece o regime de fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção, instituindo um sorteio nacional obrigatório e a constituição de um banco de dados pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, destinado a assegurar o controlo da utilização da medida;
r) Estabelece que a prestação de falsas declarações, para além da responsabilidade penal nos termos gerais, determina a cessação da prestação bem como a inibição no acesso ao direito no período de 12 meses após o conhecimento do facto, prevendo, ainda, entre os casos de cessação do direito ao rendimento de inserção social o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular;
s) Substitui as actuais Comissões Locais de Acompanhamento do Rendimento Mínimo Garantido pelos Núcleos Locais de Inserção, com composição e competências modificadas, incumbindo ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho a nomeação dos representantes dos sectores púbicos;
t) A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção é perspectivada como órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
u) Estabelece que o relatório social para efeitos de instrução do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção e de elaboração do programa de inserção pode ser elaborado por IPSS ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, mediante a celebração de protocolos específicos e nos termos a regulamentar;
v) Finalmente, estabelece nas disposições transitórias que os actuais beneficiários do rendimento mínimo garantido com idade inferior a 25 anos transitam para o novo regime do rendimento social de inserção, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei.

III - Dos antecedentes parlamentares

No decurso da VI Legislatura, em 1993, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 309/VI, visando a criação de um rendimento mínimo de subsistência, de montante correspondente a 50% do salário mínimo nacional, a par da consagração de outros direitos e regalias, como seja:

a) A isenção do pagamento das taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório;
b) A comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos;
c) O subsídio especial de renda para situações de manifesta carência, enquanto se mantiver a sua qualidade de beneficiários do dispositivo;
d) A isenção do pagamento de quaisquer taxas cobradas pela prestação dos serviços públicos.

O projecto de lei do PCP, discutido na generalidade em Março de 1994, acabaria por ser rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP, do PSN e do Deputado Independente Raúl Castro - vide DAR I Série n.º 52, de 25 de Março de 1994, e DAR I Série n.º 55, de 8 de Abril de 1994.
Ainda na VI Legislatura, em Fevereiro de 1994, o PS apresentou o projecto de lei n.º 385/VI, com vista à criação do rendimento mínimo garantido, que definia como prestação pecuniária de montante variável de acordo com o número dos membros do agregado familiar, destinado a assegurar aos seus beneficiários recursos que lhe permitam satisfazer as necessidades mínimas vitais e favorecer uma progressiva inserção social e profissional. A referida iniciativa legislativa previa, ainda, que os beneficiários do rendimento mínimo garantido beneficiavam de outros apoios, designadamente:

a) O acesso ao regime geral de protecção na saúde, com isenção do pagamento das taxas moderadoras;

Páginas Relacionadas
Página 0365:
0365 | II Série A - Número 013 | 15 de Junho de 2002   em dívida, com vista a
Pág.Página 365