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0690 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Ao invés, com a presente iniciativa, o PCP visa apresentar uma solução alternativa assente em critérios de participação democrática. Com o recurso à criação dos institutos regionais (uma forma da administração indirecta do Estado) adopta-se uma via de desconcentração participada, que permita substituir as CCR, e assim, garantir, com a participação dos municípios, não só um grau de democratização ainda não existente como também a desconcentração e racionalização de serviços.
São quatro os objectivos essenciais inerentes à iniciativa legislativa que o PCP apresenta:
- Substituir uma política regional centralizada e não participada por um modelo de gestão de âmbito regional, ainda que sob a forma desconcentrada, mais participado e menos governamentalizado;
- Abrir a possibilidade de uma adequação das áreas de actuação a uma escala geográfica que melhor corresponda ao prosseguimento das políticas de desenvolvimento regional;
- Concorrer para uma progressiva coordenação e racionalização das áreas de actuação dos vários serviços desconcentrados da Administração Central;
- Encontrar a compatibilização, ao nível das soluções relativas à participação dos municípios nos institutos regionais, entre a necessidade de garantir um efectivo poder de decisão das autarquias e a inconveniência do desempenho de funções executivas permanentes, dificilmente conciliáveis com as múltiplas tarefas e responsabilidades que os representantes dos municípios, como presidentes de câmaras municipais que são, já assumem.
É assim que:
Substituindo as CCR, os institutos regionais abrem espaço a uma participação efectiva com poder de decisão das autarquias na coordenação da política regional no quadro das competências que pelo diploma são atribuídas aos institutos regionais, bem como consagram um espaço de intervenção (no âmbito do conselho coordenador regional) de um conjunto de organizações económicas e sociais regionais. Uma participação tanto mais importante quanto se tiver em conta que entre as competências dos institutos regionais caberá uma intervenção mais abrangente e efectiva quanto ao controlo, acompanhamento e gestão dos fundos comunitários, à elaboração de instrumentos de planeamento, ordenamento e desenvolvimento e à gestão de recursos naturais.
Partindo das áreas de actuação das entidades que visa substituir, estabelece-se a possibilidade, por vontade própria dos municípios envolvidos em cada instituto, de alterar, se necessário, os limites territoriais de origem por forma a adequá-los às necessidades das políticas de desenvolvimento nas várias regiões do País.
Por outro lado, estabelecendo disposições no sentido de devolver a vários distritos serviços desconcentrados retirados no processo de concentração administrativa que acompanhou a acção das CCR, o presente diploma dispõe no sentido de uma progressiva harmonização das múltiplas áreas de actuação existentes na intervenção dos vários serviços desconcentrados da Administração Central.
Finalmente, ao adoptar uma solução orgânica assente numa composição de órgãos que compatibilize os poderes da tutela e o poder de indicação por parte das autarquias, está-se a assegurar a estas um poder deliberativo efectivo (quer no conselho consultivo regional quer no conselho de administração) num quadro em que o desempenho de funções de execução das deliberações pelos órgãos dos institutos regionais é delegado em membros do conselho de administração que não são presidentes das câmaras municipais (presidente e vogais).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Natureza

1 - Os institutos de gestão regional, adiante designados por institutos, são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, com património próprio.
2 - Os institutos são órgãos da administração indirecta do Estado, competindo a tutela governamental ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
3 - As atribuições dos institutos têm por limite o respeito pelas atribuições dos municípios.

Artigo 2.º
Limites territoriais

1 - São criados cinco institutos regionais de origem, correspondendo às cinco NUT II, com as seguintes denominações:

a) Instituto regional do norte;
b) Instituto regional do centro;
c) Instituto regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Instituto regional do Alentejo;
e) Instituto regional do Algarve.

2 - Os limites das áreas de actuação dos institutos podem ser alterados por decreto-lei, sob proposta dos respectivos institutos e com parecer favorável dos municípios interessados.
3 - A criação de novos institutos regionais com áreas correspondentes às que eventualmente resultam da divisão dos institutos de origem, com limite territorial não inferior aos do distrito, depende de deliberação do conselho consultivo regional, de parecer e de voto favorável da maioria dos municípios e de lei a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 3.º
Localização dos serviços

Compete ao conselho de administração, mediante proposta do conselho consultivo regional, deliberar sobre a localização dos respectivos serviços.

Artigo 4.º
Organização distrital

1 - Os institutos regionais, nos casos em que a sua área de actuação não coincide com a área do distrito, têm de ter obrigatoriamente delegação em cada sede de distrito da sua área, excepto nas situações em que a área do instituto regional não abranja o concelho sede do distrito.
2 - Nos casos em que uma parte significativa da população do distrito em que a respectiva sede não está abrangida pela área do instituto regional, este pode deliberar no sentido de estabelecer delegação em concelho da área do distrito no âmbito geográfico do instituto regional.

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