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0694 | II Série A - Número 021 | 13 de Julho de 2002

 

Artigo 21.º
Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do instituto é aprovado pelo conselho consultivo sob proposta do conselho de administração.
2 - Ao pessoal do instituto é aplicado o disposto nas leis gerais da função pública.
3 - Os lugares do pessoal de carreira universitária são providos de harmonia com o disposto na legislação geral da carreira.
4 - Os lugares do pessoal de informática são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 22.º
Regime transitório

A integração dos funcionários das antigas CCR nos novos institutos depende de opção individual prévia e da adaptação conforme aos novos quadros de pessoal.

Artigo 23.º
Prestação de serviços

1 - Poderá ser confiada, nos termos da lei, a entidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência a realização de estudos e outros trabalhos de interesse para as finalidades do instituto.
2 - A prestação de serviço referida no número anterior deve normalizar-se através de contrato escrito, com a indicação da natureza do trabalho, remuneração, prazo previsto de execução e respectivas condições.

Artigo 24.º
Mandatos

1 - Os membros dos órgãos dos institutos têm um mandato de quatro anos, correspondente aos mandato dos eleitos das autarquias locais.
2 - Os órgãos dos institutos consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre em funções a maioria dos seus membros.

Artigo 25.º
Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 26.º
Legislação aplicável

Em tudo o que for omisso aplicam-se, com as devidas adaptações, a legislação prevista para a Administração Pública e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º
Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, n.º 338/81, de 10 de Dezembro, e n.º 260/89, de 17 de Agosto, e todas as disposições avulsas relativas às Comissões de Coordenação Regional, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da presente lei.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 332/99, de 20 de Agosto, que cria os Conselhos Económicos e Sociais Regionais.

Artigo 28.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2002. Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 110/IX
ALTERA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS E REFORÇA OS PODERES E MEIOS DE ACTUAÇÃO DAS ESTRUTURAS E FUNCIONAMENTO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO

Se há muito era largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional não restam hoje dúvidas sobre a importância da dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território. A ideia de área metropolitana como um espaço territorial de incontornável interdependência dos seus sistemas urbanos e de vida ganhou decisivamente lugar no debate político. Tanto mais, quanto estudos recentes prevêem que a população da metrópole de Lisboa cresça de 1,863 milhões em 1995 para 2,271 milhões em 2015 (+ 15%), num quadro de decréscimo de 0,1% da população do País e que em Portugal a percentagem de população concentrada em cidades com mais de 750 mil habitantes (isto é nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto) passe de cerca de 35% em 1995 para 53 % em 2015.
Foi a consciência crescente em largos sectores de opinião e dos principais agentes com intervenção nas regiões que conduziu à aprovação da Lei de Criação das Áreas Metropolitanas, mais de um ano após a apresentação do primeiro projecto de lei.
Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no inicio da década de 90, procurou-se responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território, que hoje se tornou inadiável.
Às áreas metropolitanas caberia, assim, reduzir as consequências decorrentes do carácter centralizado, e frequentemente em conflito com os municípios, da intervenção e das medidas programadas por outros níveis de administração.
A decisão de proceder à criação das áreas metropolitanas configurou-se, assim, como uma oportunidade capaz de ultrapassar o vazio institucional e o mais completo casuísmo de intervenção que até aí vigorava.
É positivo que hoje, mesmo entre os que então optaram pelo modelo em vigor, haja disponibilidade para reabrir o debate sobre o estatuto e as condições de funcionamento das áreas metropolitanas. Mas para que se encontrem e adoptem as soluções mais adequadas é necessário mostrar com clareza as razões que estão na origem de um desempenho que todos reconhecem como insatisfatório.

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