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1434 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

indicação de cooperantes a quaisquer entidades, recorrer à publicidade que entendam conveniente através dos órgãos de comunicação social e ainda aceitar a inscrição directa de candidatos a cooperantes que reunam os requisitos exigidos para a prestação de cooperação.
3 - A iniciativa que nos termos do n.º 1 é reconhecida ao Estado português não impede que o Estado solicitante da cooperação individualize os cooperantes que deseja, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 5.º
Âmbito da política de cooperação

O Estado português, através das autoridades competentes, definirá os âmbitos, áreas, metodologias e demais aspectos integrantes do processo, meios e fins caracterizadores e prosseguidos no âmbito da cooperação, de acordo com os princípios do interesse nacional, da reciprocidade de tratamento, dos benefícios mútuos e das demais normas e princípios vigentes na matéria e firmados na comunidade internacional.

Artigo 6.º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente diploma aplica-se à Administração Central, regional e local, bem como a todas as outras entidades públicas e privadas.
2 - A aplicação do disposto na presente lei a pessoas colectivas de natureza privada far-se-á mediante acordo celebrado entre a entidade promotora da cooperação e a entidade visada, sempre que o procedimento implique a cedência de um trabalhador ou de um grupo de trabalhadores.
3 - O acordo mencionado no número anterior poderá contemplar o todo ou apenas parte da matéria constante do presente diploma.

Artigo 7.º
Promotores da cooperação

1 - As entidades promotoras da cooperação deverão requisitar os candidatos a cooperantes à respectiva entidade empregadora.
2 - Nos casos de recrutamento individual, e sem carácter sistemático, as entidades empregadoras poderão recusar a sua anuência, devendo a recusa ser fundamentada e comunicada à entidade promotora da cooperação no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido da requisição, sob pena de se considerar tacitamente deferido.

Capítulo II
Condições do contrato e garantias do cooperante

Artigo 8.º
Contrato do cooperante

1 - A prestação de serviço dos cooperantes portugueses será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, o qual poderá revestir as seguintes formas:

a) Contrato em que outorgarão o cooperante, o Estado português e o Estado solicitante;
b) Contrato a outorgar entre o cooperante e o organismo ou entidade empregadora do Estado solicitante, visado pelo Estado português e pelo Estado solicitante.

2 - Poderá vir a ser acordada, mediante convenção, entre o Estado português e o Estado solicitante, e no caso previsto na alínea b) do número anterior, a assunção pelos dois Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais com carácter de subsidariedade, em sede de responsabilidade pelo cumprimento do contrato.
3 - A outorga referida na alínea a) do n.º 1 vinculará o Estado português, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas ou a pessoa que este designar, ficando o Estado solicitante vinculado por quem se ache devidamente credenciado e com poderes para o efeito.
4 - O visto referido na alínea b) do n.º 1 será aposto em nome e em representação dos respectivos Estados pelo organismo ou entidade competente e por quem para tal se ache devidamente credenciado.
5 - Dos contratos referidos no n.º 1 constarão os direitos e obrigações de cada um dos outorgantes e nele se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;
b) Duração e renovação do contrato;
c) Garantias de contagem de tempo de duração do contrato;
d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;
e) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;
f) Transferências monetárias;
g) Direitos do agregado familiar;
h) Garantias sociais;
i) Habilitação e alojamento;
j) Doenças e acidentes de trabalho;
k) Seguro;
l) Transportes;
m) Isenções aduaneiras;
n) Férias;
o) Resolução de contrato;
p) Legislação aplicável;
q) Foro ou arbitragem convencionados.

6 - Os contratos, bem como as suas renovações, serão isentos de imposto de selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas, sem prejuízo da sua anotação quando se tratar de funcionários ou agentes da Administração Pública, e estão dispensados das formalidades de publicações e posse.
7 - Poderá ser atribuída, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, que definirá a extensão dos direitos e obrigações, a qualidade de cooperante aos indivíduos que celebrem contratos ao abrigo da cooperação multilateral.

Artigo 9.º
Registo

1 - Os cooperantes são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas pelos respectivos promotores da cooperação.
2 - O registo será recusado aos cooperantes que não satisfaçam os requisitos exigíveis.

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