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1445 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

das pessoas com deficiência, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Compete especialmente à comissão referida no número anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da administração pública, no prazo de 30 dias;
c) Emitir os pareceres definidos no n.º 4 da artigo 5.º;
d) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios das respectivas sanções;
e) Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir prática de discriminações por motivos baseados na deficiência;
f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação praticada em razão da deficiência;
g) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;
h) Elaborar e publicitar relatórios anuais sobre a situação de igualdade e discriminação das pessoas com deficiência em Portugal.

Artigo 13.º
(Composição)

A comissão para a igualdade e contra a discriminação das pessoas com deficiência é constituída pelas seguintes entidades:

a) Um representante eleito pela Assembleia da República;
b) Três representantes do Governo, a designar pelos organismos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela educação;
c) Seis representantes de associações de pessoas com deficiência;
d) Três representantes de organizações não governamentais com actividade na área da deficiência;
e) Dois representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos;
e) Um representante da Ordem dos Advogados a designar pela mesma;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 14.º
(Funcionamento)

1 - Compete ao Governo dotar a comissão dos meios necessários ao seu funcionamento.
2 - A comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles o representante de uma organização de pessoas com deficiência.
3 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.
4 - A comissão deverá criar serviços permanentes ou grupos de trabalho de carácter técnico com vista a tornar mais eficaz e célere a sua acção, nomeadamente no que diz respeito à elaboração dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 12.º.

Artigo 15.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes os dados que esta solicitar com vista à elaboração do seu relatório anual.

Capítulo V
Disposições gerais

Artigo 16.º
(Interpretação e integração)

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e também a Convenção sobre os Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como as regras gerais sobre a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência.

Artigo 17.º
(Regime financeiro)

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da comissão para a igualdade e contra a discriminação das pessoas com deficiência e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 163/IX
REGIME ESPECIAL DE PENSÕES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Fundamentação

A integração profissional das pessoas deficientes é uma das prioridades actuais na luta pela igualdade de direitos