O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1525 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

jus-laboral e que se traduz na circunstância de a empresa não ter de ser palco de todo e qualquer exercício da liberdade de expressão e de opinião. O exercício da actividade laboral contratada implica, naturalmente, uma concentração por parte do trabalhador que o impede, nesse período, de exercer determinados direitos, sem que essa circunstância possa ser considerada uma violação intolerável desses mesmos direitos.
II - Acresce que o normal funcionamento da empresa interessa, evidentemente, ao empregador, mas interessa também aos trabalhadores, na medida em que o sucesso da empresa reflecte-se nas suas condições profissionais. Existem, pois, interesses e valores relevantes que impõem regras de funcionamento eficazes. Ora, a empresa tem uma função específica: laborar. É para isso que os trabalhadores são contratados. Não podem, portanto, invocar a liberdade de expressão e de opinião para exercer actividades dentro da empresa que, no extremo, nenhuma conexão têm com a actividade profissional. E essa impossibilidade não pode ser vista como restrição inconstitucional da mencionada liberdade, uma vez que ela decorre de um desenvolvimento normal, razoável e eficaz das relações laborais, decorre, em última instância, do bom-senso.
III - Por último, e como é manifesto, a liberdade sindical não é, de modo algum, afectada. Esta liberdade, cujo exercício se encontra regulado em outra parte da proposta de lei, não tem qualquer relação com o preceito em causa e a regulamentação do seu exercício pressupõe outras ponderações que evidentemente não são pertinentes na análise do preceito em questão.
IV - Como os próprios recorrentes reconhecem, o exercício de direitos tem de respeitar os limites imanentes de outros direitos. É o que resulta do preceito em apreciação, pois entendimento oposto aniquilaria a liberdade de iniciativa económica e o direito de propriedade privada (respectivamente, artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Lei Fundamental).
Não se verifica, pois, qualquer violação dos artigos 18.º, 37.º, 45.º e 55.º da Constituição.
V - O que se deixa dito a propósito do artigo 14.º da proposta de lei é, mutatis mutandis, aplicável a propósito do artigo 455º, n.º 3, da proposta de lei.
C.2. Inconstitucionalidade do artigo 15.º da proposta de lei, sob a epígrafe "Reserva da intimidade da vida privada"
I - Os recorrentes invocam a inconstitucionalidade do artigo 15º da proposta de lei, na parte em que remete para os termos indicados no número anterior. Afirmam que "de acordo com este artigo (...) o direito à reserva da vida privada fica sujeito ao respeito do normal funcionamento da empresa". Invocam a violação do artigo 26.º da Constituição.
II - Ora, desde logo, a referência ao número anterior contida no segmento normativo em apreciação abrange também, naturalmente, o respeito pelos direitos de personalidade. Recorde-se que, no artigo 14.º, está em causa uma situação cumulativa e não alternativa.
Ao invés do que afirmam os recorrentes, trata-se de extensão de protecção e não de uma redução.
Por outro lado, a remissão tem ainda em vista assegurar - se dúvidas existissem - que os representantes do empregador, ou seja, as pessoas singulares que o representam usufruem da protecção plasmada no artigo 15.º.
Em face do exposto, não se verifica, pois, qualquer violação do artigo 26.º da Constituição.
C.3. Inconstitucionalidade do artigo 16.º da proposta de lei, sob a epígrafe "Protecção de dados pessoais"
I - É suscitada a inconstitucionalidade do artigo 16.º da proposta de lei, na parte em que permite a prestação de informações quando estritamente necessárias e relevantes para avaliar a aptidão do trabalhador ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem. Invocam os recorrentes a violação dos artigos 26.º, 35.º, n.os 3 e 7, e 58.º n.os 1 e 2, alínea b), todos da Constituição.
II - Como resulta claro do texto dos preceitos impugnados (n.os 1 e 2 do mencionado artigo 16.º), o acesso às informações em causa não pode ser considerado generalizado (ao contrário do que parecem supor os recorrentes). Não se trata da consagração do critério do empregador. Na verdade, trata-se antes de um critério objectivo, precisamente limitado e até garantístico para o próprio trabalhador e para terceiros. Com efeito, o exercício de certas actividades envolve riscos, para o próprio trabalhador e/ou para terceiros, que poderão ser subavaliados pelo candidato ao emprego ou pelo trabalhador (subavaliação decorrente da necessidade do emprego, no caso de candidato, ou mesmo da ignorância relativa ao trabalho em questão), envolvendo uma potenciação da possibilidade de ocorrerem eventos perigosos ou lesivos com consequências nefastas.
Esta possibilidade de acesso a determinadas informações de cariz pessoal, para além de fortemente restringida e limitada (como resulta do texto da proposta de lei), decorre, portanto, da necessidade de proteger valores fundamentais, do candidato ao emprego, do trabalhador e de terceiros, afigurando-se, ao invés do que pretendem os recorrentes, profundamente perigosa a supressão da solução consagrada na proposta de lei.
III - Neste contexto, é de todo incompreensível a referência à "completa devassa da vida privada do trabalhador". Com resulta claro, não se admite qualquer devassa, encontrando-se os casos em que as informações são prestadas bastante restringidas e devidamente justificadas pela protecção de valores fundamentais.
Esta é, aliás, uma das situações que a interpretação conforme a Constituição é pura e simplesmente ignorada.
IV - Quanto à questão suscitada das falsas declarações da mulher relativas ao seu estado de gravidez, saber se haverá lugar a um processo disciplinar é questão que não cabe agora apreciar. No entanto, sempre se dirá que se o trabalho prestado implicar riscos graves para a mulher grávida, o desempenho dessas funções deverá cessar de imediato, supondo que ninguém - com um critério mínimo de razoabilidade - sustentará o contrário.
Não se verifica, pois, qualquer violação dos artigos 26.º, 35.º e 58.º da Constituição.
C.4. Inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 18.º da proposta de lei, sob a epígrafe "Testes e exames médicos"
I - Os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade do artigo 18.º da proposta de lei, na parte em que permite a exigência de testes médicos quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem. Afirmam que o critério consagrado é o do empregador e invocam a violação dos artigos 18.º, 26.º e 35.º, todos da Constituição.
II - Não é, evidentemente, o critério do empregador que se encontra consagrado, é antes o critério das particulares exigências inerentes à actividade, o que é manifestamente diferente.

Páginas Relacionadas
Página 1516:
1516 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002   Face ao exposto, a
Pág.Página 1516
Página 1517:
1517 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002   E é dentro do princ
Pág.Página 1517
Página 1518:
1518 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002   mais envolvidos em
Pág.Página 1518
Página 1519:
1519 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002   Aliás, já Max Heind
Pág.Página 1519