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2908 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 127/IX
DETERMINAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES EM INSTITUIÇÕES DESPORTIVAS (ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 127/IX, visando a "Determinação do registo de interesses em instituições desportivas (Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas)".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
O projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 1 de Outubro de 2002 e, por despacho de 3 de Outubro de 2002 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através do projecto de lei n.º 127/IX propõe o Bloco de Esquerda que seja alterado o regime disciplinar das federações desportivas, consagrado na Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, alterando a redacção dos n.os 1, 2, 4 e 5 do seu artigo 9.º.
Assim, este projecto de lei propõe a extensão da obrigatoriedade do registo de interesses a todos os responsáveis de instituições desportivas no âmbito profissional e propõe medidas para conduzir à declaração de interesses por todos os agentes a tal obrigados.
O BE salienta ainda o facto de o projecto de lei ter sido elaborado após estudos realizados em convergência com a Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, merecendo a sua concordância.

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 127/IX, são as seguintes as razões que justificam a necessidade desta alteração legislativa:
Considera o BE que "há na opinião pública a consciência de que o desporto profissional é ainda vulnerável a colusões de interesses" e que "cresceram as preocupações na opinião pública quanto à determinação de condições de isenção, de rigor deontológico, de igualdade desportiva e de controlo público das actividades desportivas".
Por outro lado, constata também o BE que foram detectadas situações de flagrante ilegalidade que afectam a verdade desportiva e que raras vezes foram adequadamente punidas.
Neste sentido, é necessário introduzir regras de transparência para reforçar a credibilidade social do desporto e de todos os seus agentes, sendo que não podem ser os árbitros os únicos agentes desportivos a serem submetidos à obrigação de declaração de interesses. Esta obrigação deve abranger todos os agentes desportivos que tenham a responsabilidade de gerir fundos públicos ou que tenham responsabilidades em acontecimentos desportivos de primeiro plano.
Estas regras de transparência que é necessário introduzir consubstanciam-se, segundo o BE, na extensão da obrigatoriedade do registo de interesses a todos os responsáveis de instituições desportivas no âmbito profissional e na introdução de medidas conducentes à declaração de interesses por todos os agentes a tal obrigados.

IV - Enquadramento legal e constitucional

Consideram-se como referências úteis e/ou indispensáveis à fundamentação e execução do presente projecto de lei os seguintes diplomas:
- Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho;
- Regime jurídico das federações dotadas de estatuto de utilidade pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/97, de 9 de Maio, e pela Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto;
- Regime disciplinar das federações desportivas, aprovado pela Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto.

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 127/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 142/IX
ALTERA AS NORMAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS DENOMINADOS TOTOBOLA E TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 84/85, DE 28 DE MARÇO) E O REGIME LEGAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO DO TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 258/97, DE 30 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Objecto, antecedentes e enquadramento da iniciativa

O projecto de lei n.º 142/IX, apresentado por Deputados do Partido Socialista, visa modificar os critérios de distribuição dos resultados de exploração do totoloto, com

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