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3161 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003

 

"Artigo 13.º
(Conselho de Administração)

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Elaborar as propostas de resolução relativas à estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República, ao quadro do seu pessoal e ao estatuto dos funcionários parlamentares;
f) (…)
g) (...)
h) (...)
i) Tomar conhecimento prévio das propostas relativas ao provimento de pessoal;
j) Pronunciar-se sobre a adjudicação de obras, realização de estudos e locação ou aquisição de bens e serviços cujos encargos sejam superiores a 12.500€;
l) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
m) Emitir parecer vinculativo nos casos previstos na lei.

2 - O Conselho de Administração pode, em casos específicos, fixar no início de cada sessão legislativa valor superior ao previsto na alínea j), ou, quando necessário, designadamente em períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, anuir à prática de actos de gestão urgentes e à autorização das correspondentes despesas previamente à sua apreciação, ficando esses actos sujeitos à sua posterior ratificação.
3 - O valor fixado nos termos da alínea j) do n.º 1 ou do n.º 2 é automaticamente alterado quando e na medida em que o sejam os valores estabelecidos nos diplomas referentes ao regime das empreitadas de obras públicas e ao regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços."

Fundamentação:
No que se refere ao n.º 1, as alterações versam os seguintes aspectos:
Alínea e): atribui ao Conselho de Administração competência em matéria de estrutura orgânica dos serviços, que deve ser objecto de resolução (é assunto do exclusivo interesse da Assembleia da República) e não de lei, passando-lhe a caber a iniciativa de propor ao Plenário as respectivas alterações.
Alínea i): esta redacção assume na integridade a integralidade a interpretação estabilizada no Conselho de Administração sobre esta matéria;
Alínea j): actualiza o valor (hoje de 400 contos) a partir do qual os actos de adjudicação devem ser precedidos de parecer do Conselho de Administração; o valor propugnado corresponde ao plafond para o ajuste directo com recurso ao procedimento por consulta prévia a dois fornecedores (artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 197/99);
Alínea l): retoma sem alterações a 1ª parte da antiga alínea j), ganhando em clareza, e substitui a antiga alínea l) que não tem razão de existir por se tratar de matéria regulamentar já aprovada e a integrar posteriormente no estatuto dos funcionários parlamentares já incluído no âmbito da alínea e) deste n.º 1;
Os n.os 2 e 3 visam assegurar a indispensável flexibilidade e actualização do valor fixado na alínea j), quer introduzindo o princípio da sua alteração por deliberação do próprio Conselho de Administração quer assegurando a sua indexação aos correspondentes plafonds das leis sobre matéria de despesas públicas. Consagra-se também uma prática que, por razões de operacionalidade, tem vindo a ser adoptada pelo Conselho de Administração, admitindo-se a autorização urgente de certas despesas com sujeição posterior a ratificação do Conselho de Administração.

"Artigo 18.º
(Serviços da Assembleia da República)

1 - Os serviços têm por finalidade prestar assessoria técnica e administrativa aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir. nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) Uma correcta gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
d) A execução das demais tarefas necessárias às actividades desenvolvidas pela Assembleia da República."

Fundamentação:
A nova alínea c) introduz o princípio da boa gestão dos recursos, sobre o qual nada se dizia; alínea d) reproduz, com melhoria formal, a actual alínea c).

"Artigo 21.º
(Estatuto)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Secretário-Geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo adjunto do Secretário-Geral que, sob sua proposta, for designado pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - A remuneração do Secretário-Geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral, sendo devidos os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação.
6 - As despesas de representação do Secretário-Geral não são acumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo.
7 - Quando o provido seja magistrado ou funcionário da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente."

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3158 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003   como percurso cultural
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