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3294 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Capítulo III
Crimes contra a missão das Forças Armadas

Artigo 58.º
Capitulação injustificada

O chefe militar que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer posto, unidade ou força do seu comando, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 59.º
Actos de cobardia

1 - O militar que, em tempo de guerra, na expectativa ou iminência de acção de combate ou durante a mesma, sem ordem ou causa legítima, para se eximir a combater:

a) Abandonar a área de operações com força ou unidade do seu comando;
b) Abandonar força, unidade, base, quartel, posto ou qualquer outra instalação militar;
c) Fugir ou incitar os outros à fuga;
d) Abandonar, sem causa legítima, posto, unidade ou força em perspectiva de sofrer ataque iminente;
e) Inutilizar ou abandonar, víveres ou material referido no artigo 8.º que lhe estejam distribuídos ou confiados; ou
f) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para conseguir aquele fim;
é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.

2 - O militar que, em qualquer tempo, fora das condições previstas no número anterior, para se eximir ao perigo, praticar algum dos actos aí previstos ou empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir ou se subtrair a algum serviço considerado perigoso que não seja o combate, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Artigo 60.º
Abandono de comando

O comandante da unidade, estabelecimento, força militar, navio ou aeronave que, em qualquer circunstância de perigo abandonar o comando, é punido:

a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora da área de operações;
c) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de paz.

Artigo 61.º
Abstenção de combate

Em tempo de guerra, o comandante de qualquer força militar que:

a) Sem causa justificada ou não cumprindo as determinações da respectiva ordem de operações, deixar de atacar o inimigo ou socorrer unidade ou força nacional ou aliada, atacada pelo inimigo ou empenhada em combate;
b) Injustificadamente, deixar de perseguir força ou unidade inimiga, navais, terrestres ou aéreas, que procurem fugir-lhe;
é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Artigo 62.º
Abandono de pessoas ou bens

O comandante de navio de guerra, aeronave ou força terrestre que deva proteger escoltar ou rebocar navio, aeronave, pessoas ou bens e os abandonar sem que se verifique causa de força maior, é punido:

a) Em tempo de guerra e existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 12 a 20 anos;
b) Em tempo de guerra, não existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 5 a 12 anos;
c) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.

Artigo 63.º
Abandono de navio de guerra sinistrado

Aquele que, fazendo parte da guarnição de um navio de guerra, em ocasião de sinistro no mar, o abandonar ou se afastar do local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

Artigo 64.º
Incumprimento de deveres do comandante de navio

1 - O comandante de navio de guerra ou de força naval que:

a) Em tempo de guerra, tendo sido obrigado a encalhar o navio e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição;
b) Em qualquer tempo, considerando inevitável o naufrágio ou, tendo encalhado o navio, o abandonar, havendo probabilidade de o salvar ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição e o material;
c) Em qualquer tempo, quando o abandono do navio se impuser como único meio de salvamento da guarnição, após danos ou avarias graves provocados por sinistro ou ataque inimigo, não for voluntariamente o último a abandonar o navio;
d) Em tempo de guerra e sem motivo legítimo, deixar de perseguir navio mercante inimigo que procure fugir-lhe;
e) Em qualquer tempo, sem motivo legítimo, deixar de prestar socorro a navio que lho peça em ocasião de perigo iminente para este ou para a vida de pessoas;
é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar.
3 - São aplicadas as penas de prisão 1 a 4 anos e de 2 a 8 anos, respectivamente, se do facto referido na alínea d) do n.º 1 resultar a perda do navio ou embarcação ou de vidas humanas.

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