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3320 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003

 

Artigo 13.º
Relatório anual

1 - O membro nacional da Eurojust elabora um relatório anual de actividades, apresentando-o ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
2 - O membro nacional da Eurojust informa o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República acerca do funcionamento da cooperação judiciária no domínio da competência da Eurojust, devendo propor as medidas que a prática mostrar necessárias ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 14.º
Membro nacional da Instância Comum de Controlo

1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Decisão Eurojust, e assegurar a representação neste órgão.
2 - Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da Eurojust.
3 - O estatuto do membro nacional da Instância Comum de Controlo é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 15.º
Estados não-membros da União Europeia

O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não-membros da União Europeia de acordo com o disposto no artigo 27.º da Decisão Eurojust.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.