O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3338 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003

 

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos directivos.

Artigo 31.º
Participação noutras pessoas colectivas

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, as comunidades e as associações podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público que se contenham nas suas atribuições.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 32.º
Regime de pessoal

1 - As comunidades e as associações dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos.
2 - O quadro a que se refere o número anterior será preenchido através da requisição ou do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
5 - A função de secretário-geral pode ser exercida, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo tempo necessário ao cumprimento do seu mandato, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
6 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para efeitos de promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
7 - O exercício da função de secretário-geral por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
8 - O exercício da função de secretário-geral é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação das respectivas assembleias sob proposta dos conselhos.

Artigo 33.º
Encargos com pessoal

1 - As despesas efectuadas com o pessoal do quadro próprio ou outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 - Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da administração central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados no ano em que se efectivem.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 34.º
Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento das comunidades e das associações devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 35.º
Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das comunidades e das associações estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pela comunidade ou pela associação.

Artigo 36.º
Isenções

As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo VI
Recursos

Artigo 37.º
Recursos graciosos e contenciosos

As deliberações e decisões dos órgãos ou agentes das comunidades e das associações são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.

Capítulo VII
Extinção e liquidação

Artigo 38.º
Dissolução, fusão e cisão

A extinção das comunidades ou das associações pode efectuar-se mediante a sua dissolução, cisão ou fusão com outra comunidade ou associação, seguindo-se, em qualquer caso, a liquidação do respectivo património.