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3392 | II Série A - Número 084 | 04 de Abril de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 259/IX
(APROVA UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Introdução

Um Deputado pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD) - o primeiro dos signatários do presente relatório e parecer - e outro do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.º 257/IX, que "Aprova o estatuto dos juizes militares e dos assessores militares do Ministério Público", n.º 258/IX, que "Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e funcionamento dos tribunais judiciais)" e n.º 259/IX, que "Aprova um novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à 3.ª Comissão para emissão dos competentes relatório e parecer.

Análise dos projectos de lei

Os presentes projectos de lei não diferem grandemente dos que constituíram a iniciativa legislativa do Partido Socialista sobre as mesmas matérias.
Contudo, existem diferenças importantes, seja de forma seja de fundo. Para além da exposição que se segue, as diferenças entre os articulados dos projectos de lei são tratadas sistematicamente nos quadros comparativos em anexo.

Projecto de lei n.º 259/IX - Código de Justiça Militar

No que respeita à parte geral do projecto de Código de Justiça Militar, os principais aspectos a assinalar são os seguintes:
1 - Acrescenta-se uma definição de material de guerra;
2 - Alargam-se as situações consideradas como tempo de guerra, para efeitos de agravação das molduras penais. Para além do estado de guerra declarada, dos estados de sítio e de emergência e do empenhamento em missões de apoio à paz, acrescentam-se (nos termos das Convenções de Genebra para a protecção das vítimas da guerra, de 1949):

i) O conflito armado de carácter internacional, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma das partes;
ii) A ocupação total ou parcial do território inimigo, mesmo que esta ocupação não encontre resistência militar;
iii) O conflito armado sem carácter internacional.

3 - Introduz-se a exigência de cumprimento de seis meses da pena para a concessão de liberdade condicional em caso de serviços relevantes e actos de valor (penas inferiores a dos anos).
4 - Os serviços relevantes e actos de assinalado valor praticados depois do crime só servem como fundamento para a dispensa de pena se esta for inferior a cinco anos.
5 - Previsão da pena acessória de reserva compulsiva como "patamar" anterior à pena acessória de expulsão.
6 - Para que a circunstância de o crime ser praticado na presença de tropa reunida funcione como agravante é necessário que (i) se esteja em local de serviço e (ii) que os militares possam ter presenciado o crime.
Quanto à parte especial, há que salientar o seguinte:

7 - O crime de traição à pátria é retirado do Código Penal (CP) e a pena respectiva é agravada (passa de 10 a 20 para 15 a 25 anos).
8 - São igualmente retirados do CP e previstos no CJM os seguintes crimes:

i) Incitamento à guerra (três meses a seis anos);
ii) Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra (cinco a 15);
iii) Prática de actos adequados a provocar guerra (três a 10);
iv) Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado português (dois a oito);
v) Ajuda a forças armadas inimigas (cinco a 15);
vi) Campanha contra o esforço de guerra (um a cinco);
vii) Aliciamento de forças armadas (um a cinco);
viii) Violação de segredo de Estado (três a 10);

9 - O crime de espionagem é retirado do CP e a pena é agravada (passa de três a 10 para cinco a 15 anos ou oito a 16 nalguns casos).
10 - É agravada a pena do crime de prolongamento de hostilidade sem motivo justificado (passa de dois a oito para cinco a 12).
11 - O CJM criminaliza expressamente as condutas previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional sempre que as mesmas tenham conexão com os interesses militares do Estado português e com as missões cometidas pela Constituição às Forças Armadas.
12 - É previsto o crime de utilização de métodos de guerra proibidos (12 a 25).
13 - A pena do crime de ataque a instalações e pessoal de assistência sanitária passa de dois a oito para 10 a 20. O crime abrange o ataque a membros de missão de manutenção de paz ou assistência humanitária.
14 - Previsto o crime de saque (três a 15 anos de prisão).
15 - O crime de destruição de monumentos sem necessidade militar é punido com pena de prisão de três a 15 anos.
16 - Previsto o crime de utilização indevida de símbolos que confiram o direito à protecção internacional (bandeira de tréguas, emblemas das Convenções de Genebra, etc.) com a pena de oito a 16 anos em caso de morte de alguém.
17 - Prevê-se que o superior hierárquico que não impeça a prática de crimes de guerra por subordinado seja punido com as mesmas penas.
18 - A pena da extorsão por temor de guerra passa de um mês a três anos para um mês a seis anos;
19 - Os militares da GNR passam a estar abrangidos pelos crimes de falta de comparência em local determinado, abandono de posto, incumprimento de deveres de serviço, deserção e insubordinação por desobediência.

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