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0004 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

O Grupo Parlamentar do PCP disse que, apesar de o n.º 4 do artigo conter uma referência à decisão de arbitragem obrigatória, o PCP não havia apresentado qualquer proposta de alteração do artigo, porque o havia feito relativamente ao capítulo que tratava essa matéria, visando restringir o recurso à arbitragem obrigatória a casos muito pontuais (não com a amplitude das propostas finais da proposta de lei, que o PCP considera contrariarem o artigo 8.º da Convenção n.º 154 da OIT) e apenas quando estejam em causa cláusulas de expressão pecuniária.
O artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
8 - O artigo 3.º (Subsidiariedade) foi objecto de uma proposta de alteração do BE, visando a eliminação do inciso final do artigo "salvo tratando-se de arbitragem obrigatória".
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, referiu que não recusava a arbitragem obrigatória, defendendo o seu recurso em determinadas circunstâncias, tendo porém uma concepção muito diversa da do PSD em relação ao instituto, que ficaria explicitada na altura própria quando apresentasse as suas propostas de alteração quanto a essa matéria.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, reiterou a sua posição de que só em casos extremos o seu grupo parlamentar entendia a arbitragem obrigatória como favorável ao trabalhador, antes da portaria de regulamentação de trabalho, devendo a questão ser clarificada mais adiante quando da regulação específica da matéria noutro capítulo.
O Grupo Parlamentar do PSD disse não poder aceitar a proposta porque ela suprimiria a possibilidade e efectividade do próprio instituto.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o referido artigo 3.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
9 - Relativamente ao artigo 4.º da proposta de lei (Princípio do tratamento mais favorável), foi apreciada uma proposta de substituição dos dois números do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de estabelecer uma prevalência das fontes de direito superiores sobre as inferiores, ressalvado o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.
Foi ainda apreciada uma proposta de substituição dos dois números do artigo, apresentada pelo PS. O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, explicitou que se tratava de uma afirmação de princípio da prevalência das fontes superiores sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável do trabalhador, atenta a falta de igualdade entre este e o empregador.
Por último, foi apresentada uma proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um novo n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP. A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, explicou que as propostas se destinavam a reforçar a consagração de que os IRCT só podem dispor num sentido mais favorável para o trabalhador em relação à lei e que não se pode admitir que se consagrem em contrato individual de trabalho disposições menos favoráveis para o trabalhador. Referiu que o Código contém disposições que permitem que, através de contrato individual de trabalho, se opere a deslocação de trabalhadores para qualquer parte do país, longe dos respectivos agregados familiares.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, disse não serem aceitáveis as propostas apresentadas, porque o seu grupo parlamentar parte do princípio de que, na regulamentação colectiva, existe uma igualdade entre as partes, admitindo que eventualmente exista uma fragilidade do trabalhador na relação laboral individual, razão por que a proposta de lei consagrou o princípio do tratamento mais favorável.
O Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco considerou que a proposta do PS repetia o conteúdo do artigo 13.º da actual LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969) e confundia a falta de igualdade na negociação individual com a desigualdade na negociação colectiva.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, disse que o n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei previa a possibilidade de o contrato de trabalho conter disposições menos favoráveis para o trabalhador quando a proposta de lei assim o consagrar e dela não resultar o contrário (caso da mobilidade). Assim, considerou que a diferença entre a proposta de lei e as propostas de alteração do PS e do PCP reside no facto de aquela conter a afirmação de que, no contrato individual de trabalho, as partes estão em igualdade. Referiu que o artigo 13.º da LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969) é de conteúdo mais progressista do que a proposta de lei que agora se pretende aprovar.
O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, reafirmou a posição do PS vertida na proposta de alteração ao n.º 4, lembrando que a proposta de lei pretende introduzir já no artigo 4.º uma abertura para a chamada cláusula de paz social em que, eventualmente, se atentará contra direitos constitucionalmente consagrados e em que, por via de uma instrumentalização do Código do Trabalho, se poderá chegar a perversões inaceitáveis da prevalência das fontes do direito laboral.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra

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