O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3936 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

10 - A cultura judiciária dominante tem sido considerada como factor de resistência à mudança, dificultando a execução de muitas das inovações introduzidas no sistema judicial. A eliminação de muitos dos bloqueios identificados e a dinamização daquelas medidas passa, necessariamente, por outro tipo de recrutamento e de formação de magistrados. Assim, justifica-se plenamente que os magistrados para terem acesso ao tribunal de família e menores devem ter, ao longo da sua vida profissional, formação especializada nas áreas jurídicas e no âmbito das ciências da família e das crianças, adequada às competências desta jurisdição.
11 - Pelo exposto, urge proceder a alterações no processo de intervenção social, administrativa e judicial da adopção, donde se destacam os seguintes traços gerais:
- Todo o regime jurídico é centrado no superior interesse da criança e na valorização do processo de adopção em relação a todos os processos em curso;
- Alargamento da protecção das situações de perigo para a criança e o consequente alargamento da legitimidade para requerer a sua confiança;
- Agilização do processo de adopção, com a alteração de procedimentos e com a introdução de mecanismos de aceleração processual;
- Em nome do interesse da criança, redução do período de salvaguarda do consentimento para adopção;
- Conversão dos processos relativos à mesma criança, com vista à mais rápida concretização do seu projecto de vida;
- Criação de uma base de dados nacional, onde conste todos os candidatos a adoptados e adoptantes;
- Exigência de formação especializada dos magistrados para o exercício de funções nos Tribunais de Família e das Crianças.
Pretende-se, deste modo, com este projecto de lei salvaguardar o superior interesse da criança, tornando o instituto da adopção num projecto de vida que se desenvolve de forma segura, estável e célere.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Criação dos Tribunais de Família, Crianças e Jovens

Artigo 1.º
(Tribunais de Família, Crianças e Jovens)

São criados os Tribunais de Família, Crianças e Jovens.

Artigo 2.º

Todas as normas jurídicas onde se encontram previstas a criação e as competências dos tribunais de família, tribunal de menores, tribunal de família e menores, designadamente nos artigos 78.º a 84.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nos artigos 146.º e 147.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, no artigo 101.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e no artigo 28.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, são alteradas para a seguinte redacção:

"Tribunal de Família, Crianças e Jovens"

Capítulo II
Alterações ao Código Civil

Artigo 3.º

É alterado o artigo 1978.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1978.º
(Confiança com vista a futura adopção)

1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) Se os pais tiverem abandonado o menor ou não tiverem com ele os vínculos afectivos próprios da filiação;
d) Se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, designadamente por maus tratos ou abuso sexual;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado, por acção ou omissão, desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação durante, pelo menos, os três meses que precederem o pedido de confiança;
f) Se os pais revelarem manifesta incapacidade no exercício do poder paternal, designadamente devido a razões de doença mental, toxicodependência ou alcoolismo.

2 - (...)
3 - (...)
4 - Tem legitimidade ainda para requerer a confiança judicial do menor o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes em qualquer das seguintes situações:

a) Quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;
b) Quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção ou decorrido o prazo para esse efeito."

Artigo 4.º

É alterado o artigo 1980.ºdo Código Civil que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1980.º
(Quem pode ser adoptado plenamente)

1 - Podem ser adoptados plenamente:

a) Os menores filhos do cônjuge do adoptante;
b) Aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante;
c) Os filhos de pais incógnitos ou falecidos, salvo as situações previstas no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil;
d) Os menores que por virtude de decisão judicial em processo de promoção e protecção estejam

Páginas Relacionadas
Página 3932:
3932 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003   2 - A nova freguesia de
Pág.Página 3932