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3958 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

Artigo 9.º
Regras relativas à prescrição

1 - As questões relativas à prescrição são reguladas exclusivamente pela legislação em vigor no Estado-membro da autoridade requerente.
2 - Os actos praticados no Estado-membro da autoridade requerida se forem susceptíveis de operar a suspensão ou a interrupção da prescrição de acordo com as normas jurídicas em vigor no Estado-membro da autoridade requerente consideram-se como praticados neste último Estado.

Artigo 10.º
Tradução

Os pedidos de assistência, os respectivos documentos anexos, incluindo o título executivo, bem como outras comunicações devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-membro da autoridade requerida ou numa língua oficial acordada entre a autoridade requerente e a requerida.

Artigo 11.º
Despesas

1 - Os Estados-membros renunciam a qualquer restituição de despesas resultantes do procedimento de assistência mútua prevista nos termos do presente diploma, com excepção do disposto no n.º 3.
2 - Em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, pode, de forma casuística, ser acordada uma modalidade de reembolso a favor da autoridade requerida.
3 - O Estado-membro da autoridade requerente é responsável perante o Estado-membro da autoridade requerida pelas despesas e quaisquer prejuízos decorrentes de acções consideradas infundadas, no que diz respeito quer à existência efectiva do crédito quer à validade do título executivo emitido pela autoridade requerente.

Artigo 12.º
Pedido de reembolso

1 - O pedido de reembolso deve ser fundamentado e formulado por escrito, bem como conter a estimativa pormenorizada dos custos relativamente aos quais se solicita o reembolso.
2 - A recepção do pedido deve ser acusada nos sete dias seguintes à mesma.
3 - No prazo de dois meses a contar da data de comunicação da recepção, a autoridade requerente deve informar se aceita as modalidades de reembolso propostas pela autoridade requerida.
4 - Na falta de acordo quanto às modalidades de reembolso, a autoridade requerida deve prosseguir os procedimentos de cobrança de acordo com a prática habitual.

Capítulo II
Pedido de informações

Artigo 13.º
Objecto

1 - O pedido visa a obtenção de informações consideradas úteis para a cobrança de créditos.
2 - Com vista à satisfação do pedido exercer-se-ão os poderes previstos na legislação interna aplicável à cobrança de créditos nacionais similares.
3 - O pedido pode referir-se:

a) Ao devedor principal;
b) A outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da legislação nacional em vigor;
c) A terceira pessoa que detenha bens pertencentes às pessoas referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 14.º
Requisitos do pedido

1 - O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito de acordo com o modelo constante do anexo I.
2 - O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito.
3 - O pedido deve, ainda, indicar:

a) O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis, bem como a natureza e o montante do crédito que justifica o pedido;
b) Todas as autoridades requeridas às quais tenha sido formulado um pedido semelhante.

Artigo 15.º
Procedimento

1 - Até ao sétimo dia seguinte ao da recepção do pedido de informações, deve esta ser comunicada à autoridade requerente, podendo a autoridade requerida se, assim o entender, solicitar elementos complementares aos quais tenha normalmente acesso nos termos da legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares.
2 - As informações solicitadas são transmitidas à autoridade requerente à medida que vão sendo obtidas.
3 - Caso não seja possível obter as informações solicitadas em prazos razoáveis, a autoridade requerida dá desse facto conhecimento à autoridade requerente, podendo esta solicitar o prosseguimento das averiguações.
4 - Ao pedido mencionado na parte final do número anterior é conferido o tratamento previsto para o pedido inicial e deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da data de recepção da comunicação da autoridade requerida.
5 - Em qualquer caso, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que foi acusada a recepção do pedido, a autoridade requerente é informada do resultado das averiguações efectuadas.
6 - A autoridade requerente pode a todo o tempo retirar o pedido de informações, devendo notificar a autoridade requerida de tal decisão no mais curto espaço de tempo.

Artigo 16.º
Restrições à comunicação de informações

1 - A comunicação das informações não é obrigatória quando:

a) A autoridade requerida não esteja em condições de as obter para a cobrança de créditos nacionais similares;

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