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4103 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

e os diferentes serviços da Administração e eventualmente com entidades privadas que o desejem.
- Na identificação off-line o BI deverá ter na parte de trás do cartão apostos os números específicos dos diferentes serviços.
- O grau de utilidade para os cidadãos da disponibilidade do BI electrónico dependerá do grau de informatização dos diferentes serviços da Administração e a sua disponibilização na Net.
- O BI electrónico será um instrumento importante na identificação das relações on-line entre serviços públicos, possibilitando a implementação do princípio do "guichet único".
- A criação do cartão do cidadão poderá ser uma oportunidade para estimular o desenvolvimento de sectores tecnologicamente avançados.
- O projecto implica a existência de Autoridades de Identificação, Certificação e Emissão garantes da legalidade do processo de implementação do cartão.
- É indispensável, para o sucesso do cartão do cidadão, a realização de uma fase-piloto, com grupos de utilizadores, preferencialmente cidadãos funcionários públicos.
Neste enquadramento, a presente iniciativa propõe, entre outros aspectos, o seguinte:
- Definição de cartão do cidadão como documento autêntico de identificação múltipla, permitindo ao titular provar a sua identidade perante terceiros e autenticar documentos electrónicos - artigo 3.º;
- Elenco de princípios orientadores da identificação pelo cartão do cidadão - artigo 4.º;
- O artigo 5.º estabelece uma série de regras e princípios, a que deve obedecer a elaboração do cartão do cidadão, entre elas, o uso de técnicas criptográficas de chave pública, a inserção do mínimo de conteúdo informativo no cartão, independência em relação às aplicações clientes, a defesa dos direitos de acesso a informação pessoal;
- O conteúdo informativo do cartão do cidadão deve ser limitado ao indispensável à concretização dos seus objectivos - artigo 6.º;
- Estabelecimento de regras na determinação da identidade dos cidadãos - artigo 7.º;
- Incumbe à Comissão de Protecção de Dados acompanhar a execução dos procedimentos a adoptar na elaboração do cartão do cidadão - artigo 9.º;
- Institucionalização de autoridades com funções de identificação ou de registo, de certificação e de emissão - artigo 10.º;
Em Síntese, no entendimento dos proponentes:
1 - Esta medida permitirá uma maior eficácia da Administração, menos incómodos para os cidadãos e uma simplificação de procedimentos, podendo o Estado, ainda segundo os autores da iniciativa, poupar milhões de contos com a eliminação da actual multiplicidade de formas de produção e emissão de cartões de serviços públicos.
2 - Deve ser adoptada uma solução light, similar à que está a ser implementada pela Finlândia, devendo o cartão ter um chip totalmente desprovido de informação de conteúdo.
3 - Esta solução seria a mais económica, já que estes chip têm um custo mais baixo do que no caso de serem dotados de elevada capacidade de memória.
4 - Deverá ser realizada uma fase-piloto, com grupos de utilizadores, designadamente com os funcionários públicos.

III - Do enquadramento constitucional e legal

A tutela constitucional da protecção de dados pessoais informatizados encontra-se consagrada no artigo 35.º. Este artigo consagra, no n.º 1, o direito de acesso das pessoas aos registos informáticos para conhecimento dos seus dados pessoais, bem como a rectificação e complementação dos mesmos; no n.º 2 o direito ao sigilo em relação aos responsáveis de ficheiros automatizados e a terceiros dos dados pessoais informatizados e direito à sua não interconexão. O direito ao não tratamento informático de certos tipos de dados pessoais encontra-se previsto no n.º 3. A proibição do número nacional único, que funciona como garantia daqueles direitos, dificultando o tratamento informático de dados pessoais e a sua interconexão, que seria facilitada com um identificador comum, está contemplada no n.º 5.
Importa ainda salientar a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, Lei da Protecção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, assim como o Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, de modo a compatibilizar o regime jurídico da assinatura digital estabelecido neste decreto-lei com a Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.

Conclusões

1 - O presente projecto de lei visa estabelecer o enquadramento geral do processo de emissão e generalização do uso de um cartão do cidadão na República portuguesa.
2 - O projecto de lei implica a existência de Autoridades de Identificação, Certificação e Emissão.
3 - Atentas as questões constitucionais e legais que a implementação da iniciativa suscita, deve, no curso normal do processo legislativo, ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 112/IX, do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Luís Montenegro - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

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