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4125 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

d) Estimular os sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade dos jovens.

2 - A gestão do desporto escolar deve assentar na participação dos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Capítulo IV
Recursos humanos

Artigo 40.º
Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores

1 - A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;
b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;
c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática;
e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;
f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;
g) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa;
h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.

2 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 41.º
Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional em cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com o desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - Os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente são definidos por decreto-lei.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
4 - Os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente a que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida são definidas por decreto-lei.
5 - A formação de professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se em cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.

Artigo 42.º
Qualificação para professor do ensino superior

1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 43.º
Qualificação para outras funções educativas

1 - Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas no n.º 3 e 5 do artigo 41.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação e formação de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.
3 - São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.

Artigo 44.º
Outros profissionais

São qualificados para o exercício das actividades referidas no artigo 35.º os indivíduos habilitados com formação superior ou técnico-profissional adequada.

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