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4487 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 187/IX
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

PROJECTO DE LEI N.º 195/IX
(ALTERA A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 165/99, DE 14 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI))

PROJECTO DE LEI N.º 205/IX
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI))

PROJECTO DE LEI N.º 211/IX
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI))

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Poder local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 15 de Julho de 2003, com a presença dos Srs. Deputados que constam do respectivo livro de registo, procedeu à análise, na especialidade, dos projectos de lei n.º 187/IX, do PSD, n.º 195/IX, do PCP, n.º 205/IX, do CDS-PP, e n.º 211/IX, do PS, para alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, bem como das respectivas propostas de alteração e aditamento apresentadas pelo PSD,CDS-PP, PS e PCP, tendo acolhido a apreciação e as votações realizadas pelo Grupo de Trabalho N.º 8 sobre a matéria, conforme respectivo relatório em anexo.
O projecto de lei n.º 211/IX, do PS, foi considerado no trabalho da Comissão sem ter sido apreciado e votado em Plenário na generalidade, pelo que o mesmo deverá ser votado em Plenário.
Estando ausentes o BE e Os Verdes, a Comissão:
- Aprovou por unanimidade os artigos 1.º a 56.º do artigo 1.º do texto de substituição;
- Aprovou por unanimidade os n.os 1 e 2 do artigo 57.º do texto de substituição;
- Aprovou por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e PCP o n.º 3 do artigo 57.º do texto de substituição;
- Aprovou por unanimidade os n.os 1 e 2 do artigo 56.º-A, do artigo 2.º do texto de substituição;
- Aprovou por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e PCP o n.º 3 do artigo 56.º-A do artigo 2.º do texto de substituição;
- Aprovou por unanimidade os artigos 3.º, 4.º e 5.º do texto de substituição.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 206.º do Regimento, remete-se o referido texto para o Plenário proceder à respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2003. A Vice-Presidente da Comissão, Ofélia Moleiro.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Alterações a artigos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Podem ser propostas alterações à delimitação e à modalidade de reconversão das AUGI fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
7 - (…)

Artigo 2.°
(...)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão.

Artigo 3.°
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os encargos com a operação de reconversão gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 743.º do Código Civil, sendo graduados logo após a hipoteca prevista no n.º 3 do artigo 27.º.
6 - (anterior n.º 5) ("A câmara municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.")

Artigo 4.°
(...)

1 - (...)
2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

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