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4588 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Secção V
Secretário da sociedade

Artigo 19.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo IV
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 20.º

1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 21.º

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Capítulo V
Pessoal

Artigo 22.º

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo A

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 3.º

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão.

Proposta de alteração

Artigo 20.º

1 - (…)

Artigo 46.º
(…)

1 - (…)
2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.

Artigo 5.º

1 - O Capital social é de 31 544 500 euros, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções de 5 euros cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - (…)

Proposta de aditamento

Face ao vazio de competências até à entrada em vigor do novo Conselho de Opinião, propõe-se o seguinte aditamento:

Artigo 21.º

Até à entrada em funcionamento do Conselho de Opinião previsto no artigo 6.º, mantêm-se em funções os conselhos de opinião previstos na Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as competências previstas na presente lei e no artigo 22.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constantes do Anexo I.

Proposta de alteração aos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 21.º do Anexo I - Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (...)
b) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

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