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0001 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Quinta-feira, 17 de Julho de 2003 II Série-A - Número 113

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 65/IX (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior):
- Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivas propostas de alteração.

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PROPOSTA DE LEI N.º 65/IX
(ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivas propostas de alteração

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida nos dias 9 e 10 de Julho do ano de 2003, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 65/IX "Aprova o regime jurídico do desenvolvimento e da qualidade do ensino superior", bem como das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PS e pelo PCP.
Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Previamente a tal reunião, e no âmbito da apreciação desta proposta de lei, a Comissão realizou audições parlamentares com as seguintes entidades:

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);
Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CNAVES);
Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior (CNASES);
Associação Portuguesa do Ensino Superior Particular (APESP);
Associação Académica da Universidade de Aveiro;
Associação Académica da Universidade de Coimbra;
Associação Académica da Universidade da Covilhã;
Associação Académica da Universidade de Évora;
Associação Académica da Universidade de Lisboa;
Associação Académica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Associação Académica da Universidade da Madeira;
Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Federação Nacional dos Professores (FENPROF);
Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE).

Para além dos pareceres escritos que algumas das entidades supra mencionadas entregaram, foram ainda recebidos pareceres da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, do Governo Regional dos Açores, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.
Iniciada a reunião, procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo:

Artigo 1.º (Âmbito):
Foi aprovado o texto deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 2.º (Objectivos):
I - A proposta de substituição da alínea b) do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.
II - A proposta de emenda à alínea a) do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
III - A proposta de emenda à alínea b) do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
IV - A proposta de emenda à alínea g) do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
V - O texto do artigo 2.º da proposta de lei, com as alterações decorrentes da aprovação das propostas de emenda apresentadas pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 3.º (Princípios gerais):
I - A proposta de alteração às alíneas c) do n.º 1 e às alíneas a), b), e), f) e h) do n.º 2 deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
II - A proposta de emenda à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade.
III - O texto do artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 4.º (Orçamento de funcionamento base):
I - A proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 4.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
II - As propostas de renumeração dos n.os 4 e 5 deste artigo para n.os 3 e 4, apresentadas pelo PSD e CDS-PP, foram consideradas ultrapassadas, em virtude da necessária renumeração decorrente da aprovação da proposta de eliminação do n.º 3.
III - A proposta de substituição do n.º 1 deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
IV - As propostas de emenda ao n.º 2 e ao n.º 5 do artigo 4.º da proposta de lei, apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.
V - A proposta de emenda às alíneas d) e e) do n.º 4 da proposta de lei (que passou a n.º 3), apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS;
VI - A proposta de emenda à alínea h) do n.º 4 (que passa a n.º 3) do artigo 4.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.
VII - As propostas de emenda ao n.º 1 e à alínea a) do n.º 4 da proposta de lei (que passou a n.º 3), apresentadas

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pelo PS, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.
VIII - O texto do artigo 4.º da proposta de lei, com as alterações decorrentes da aprovação das propostas de eliminação e de emenda apresentadas pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
IX - As propostas de aditamento de um novo n.º 2, de uma nova alínea c) e de uma nova alínea h) ao n.º 4 do artigo 4.º da proposta de lei (que passou a n.º 3), apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas com a seguinte votação:
- Quanto ao novo n.º 2: votos contra do PSD, do PS e CDS-PP e votos a favor do PCP;
- Quanto à nova alínea c): votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS;
- Quanto à nova alínea h): votos contra do PSD, do PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP.
X - As propostas de aditamento de uma nova alínea c) e de uma nova alínea i) ao n.º 4 da proposta de lei (que passou a n.º 3), apresentadas pelo PS, foram aprovadas por unanimidade.
XI - A proposta de aditamento de um novo n.º 6, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 5.º (Regime de prescrições):
I - A proposta de eliminação do n.º 5 do artigo 5.º, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.
II - A proposta de eliminação da alínea a) do n.º 3 deste artigo da Proposta de Lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
III - A proposta de substituição deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP.
IV - A proposta de substituição deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS.
V - A proposta de emenda ao corpo do n.º 3 do artigo 5.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
VI - A proposta de emenda à alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
VII - A proposta de emenda ao n.º 4 do artigo 5.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, que constituía a proposta de alteração n.º 40, foi retirada. Em sua substituição, aqueles grupos parlamentares apresentaram nova proposta de emenda ao n.º 4 do artigo 5.º (proposta de alteração n.º 72), a qual, submetida a votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
VIII - O texto do artigo 5.º da proposta de lei, com as alterações decorrentes da aprovação das propostas de eliminação e de emenda apresentadas pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
IX - A proposta de aditamento de um novo n.º 6, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
X - A proposta de aditamento de um novo n.º 7, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS) afirmou que o Grupo Parlamentar do PS votava contra o texto do artigo 5.º da proposta de lei, com as alterações entretanto aprovadas, porque, apesar de defender o regime das prescrições, entendia que o mesmo não estava directamente relacionado com o financiamento do ensino superior. Disse ainda que o Grupo Parlamentar do PS considerava que o regime de prescrições devia valer, de igual modo, para o ensino superior público e para o ensino superior privado.

Artigo 6.º (Programas orçamentais plurianuais):
O texto do artigo 6.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP.

Artigo 7.º (Contratos-programa):
I - A proposta de eliminação da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Tendo, assim, ficado prejudicada a proposta de eliminação desta alínea, apresentada pelo PS.
II - A proposta de emenda à alínea h) do n.º 2 deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
III - A proposta de emenda ao n.º 4 deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
IV - A proposta de emenda ao n.º 5 deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
V - A proposta de emenda à alínea e) do n.º 2 deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, fundida com a proposta de aditamento de uma nova alínea bbb), apresentada pelo PCP, passou a ter a seguinte redacção "Apoio ao lançamento de novos cursos e a cursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País". Submetida a votação, esta proposta de emenda à alínea e) foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
VI - A proposta de emenda ao n.º 5 deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
VII - O texto do artigo 7.º da proposta de lei, com as alterações introduzidas pela aprovação das propostas de eliminação e de emenda do PSD e CDS-PP, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

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VIII - A proposta de aditamento de uma nova alínea bb) ao n.º 2 deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 8.º (Contratos de desenvolvimento institucional):
I - A proposta de emenda à alínea d) do n.º 2 deste artigo, apresentada pelo PCP, foi aprovada, com os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
II - O texto do artigo 8.º da proposta de lei, com a introdução do inciso "referência" na alínea d) do seu n.º 2, decorrente da aprovação da proposta de emenda apresentada pelo PCP, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 9.º (Complementaridade do regime contratual):
I - A proposta de substituição do n.º 1 deste artigo, apresentada pelo PCP, ficou prejudicada por terem sido rejeitadas as suas propostas de alteração ao artigo 4.º da proposta de lei.
II - O texto do artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP.

Artigo 9.º-A (Receitas próprias):
A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS.

Artigo 10.º (Avaliação):
I - A proposta de emenda a este artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.
II - A proposta de emenda à epígrafe deste artigo, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS, passando assim a constar na epígrafe "Avaliação do sistema de financiamento".
III - O texto do artigo 10.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 10.º-A (Órgão de fiscalização):
A proposta de substituição ao artigo 10.º, apresentada pelo PS, foi transformada em proposta de aditamento de um novo artigo, a qual, submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.
Este novo artigo aprovado passa a ser o artigo 11.º, o que implica a renumeração de todos os artigos posteriores aprovados, bem como a adaptação das remissões que são feitas.

Artigo 11.º (Publicidade):
I - A proposta de substituição da epígrafe e do texto do artigo 11.º, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade. Da epígrafe do artigo 11.º passou, então, a constar "(Prestação de contas)".
II - Ficou prejudicada a proposta de emenda à alínea g) deste artigo, apresentada pelo PCP, bem como a votação da epígrafe e do texto do artigo 11.º da proposta de lei.

Artigo 11.º-A (Receitas próprias):
A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP.

Artigo 11.º-A (Prestação de contas consolidadas):
A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade.
Este novo artigo aprovado passa a ser o artigo 13.º, o que implica a renumeração de todos os artigos posteriores aprovados, bem como a adaptação das remissões que são feitas.

Artigo 11.º-B (Publicitação das contas):
A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade.
Este novo artigo aprovado passa a ser o artigo 14.º, o que implica, novamente, a renumeração de todos os artigos posteriores aprovados, bem como a adaptação das remissões que são feitas.

Artigo 11.º-C (Benefícios fiscais):
A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 12.º (Avaliação):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
II - O texto do artigo 12.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Artigo 13.º (Propinas):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
II - A proposta de substituição do n.º 2 deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS.

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III - A proposta de emenda ao n.º 2 deste artigo, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
IV - A proposta de emenda ao n.º 3 deste artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS.
V - A proposta de emenda ao n.º 4 deste artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade.
VI - O texto do artigo 13.º da proposta de lei, com as alterações introduzidas pela aprovação das propostas de emenda apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo PS, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 14.º (Fixação das propinas):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.
II - Ficou, assim, prejudicada a proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PS.
III - O texto do artigo 14.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 15.º (Compromisso com o Estado):
O texto do artigo 15.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 15.º-A (Tipificação dos apoios):
A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 15.º-B (Âmbito de aplicação):
A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS) disse que o Grupo Parlamentar do PS entendia que deviam ser concedidos apoios a todos os estudantes carenciados, independentemente de frequentarem o ensino superior público ou o ensino superior privado. Como tal, aquele grupo parlamentar votava contra a proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, por considerar que o n.º 3 deste artigo 15.º-B restringia os apoios aos alunos do ensino superior particular e cooperativo à vigência de numerus clausus no ensino superior público.

Artigo 15.º-C (Tipificação dos apoios):
A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 15.º-D (Organização e gestão):
A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 16.º (Objectivos e meios):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
II - A proposta de emenda ao n.º 1 deste artigo, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
III - O texto do artigo 16.º da proposta de lei, com a alteração decorrente da aprovação da proposta de emenda apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS) afirmou que o Grupo Parlamentar do PS votava contra o texto do artigo 16.º da proposta de lei, com as alterações aprovadas, em virtude de ter sido retirada, ao n.º 1 daquele artigo, a referência à investigação.

Artigo 17.º (Acção social escolar):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
II - A proposta de emenda ao n.º 4 deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
III - As propostas de emenda aos n.os 2 e 4 deste artigo da proposta de lei, apresentadas pelo PS, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.
IV - O texto do artigo 13.º da proposta de lei, com as alterações introduzidas pela aprovação da proposta de emenda apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP.
V - Foi apresentada, pelo PSD e CDS-PP, uma proposta de aditamento de um novo n.º 5 a este artigo da proposta de lei. Por proposta oral do Grupo Parlamentar do PSD, o inciso "especiais", constante da proposta, foi substituído pelo inciso "específicos". Submetida a votação, a proposta de aditamento foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 18.º (Controlo):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
II - O texto do artigo 18.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

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Artigo 19.º (Bolsas de estudo):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
II - O texto do artigo 19.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Artigo 20.º (Declaração de honra):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
II - O texto do artigo 20.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Artigo 20.º-A (Auxílios de emergência):
A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS, ficou prejudicada, em virtude de ter sido rejeitada a proposta de emenda, apresentada pelo PS, ao n.º 2 do artigo 17.º da proposta de lei.

Artigo 21.º (Acesso à alimentação e ao alojamento):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
II - O texto do artigo 20.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 22.º (Acesso a serviços de saúde):
O texto do artigo 22.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 23.º (Apoio a actividades culturais e desportivas):
O texto do artigo 23.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 23.º-A (Acesso a outros apoios educativos):
A proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade.
Este novo artigo aprovado passa a ser o artigo 27.º, o que implica a renumeração de todos os artigos posteriores aprovados, bem como a adaptação das remissões que são feitas.

Artigo 24.º (Empréstimos para autonomização do estudante):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
II - A proposta de emenda ao n.º 1 deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS.
III - O texto do artigo 24.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.
IV - A proposta de aditamento de um novo n.º 4 a este artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS.

Artigo 25.º (Consequência do não pagamento da propina):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
II - A proposta de eliminação da alínea b) deste artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS.
III - O texto do artigo 25.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 26.º (Sanções administrativas):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
II - A proposta de emenda à alínea b) deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PS, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.
III - O texto do artigo 26.º da proposta de lei, com as alterações introduzidas pela aprovação da proposta de emenda apresentada pelo PS, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Artigo 27.º (Reposição):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
II - O texto do artigo 27.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Artigo 28.º (Financiamento):
I - As propostas de emenda às alíneas b) e f) do n.º 1 e ao n.º 2 deste artigo, apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
II - A proposta de emenda à alínea f) deste artigo da proposta de lei, apresentada pelo PS, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.
III - O texto do artigo 28.º da proposta de lei, com as alterações introduzidas pela aprovação da proposta de emenda apresentada pelo PS, foi aprovado, com os votos

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a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.
IV - A proposta de aditamento de um novo n.º 3 a este artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Artigo 29.º (Acção social):
I - A proposta de substituição do n.º 1 do artigo 29.º, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
II - As propostas de substituição dos n.os 2 e 3 do artigo 29.º, apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP.
III - O texto do artigo 29.º da Proposta de Lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

Artigo 30.º (Exclusão):
O texto do artigo 30.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

Artigo 31.º (Situações especiais):
A proposta de substituição deste artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, ficando, assim, prejudicada a votação do texto do artigo 31.º da proposta de lei.

Artigo 32.º (Regime de prescrições):
O texto do artigo 32.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP.

Artigo 33.º (Universidade Aberta):
I - A proposta de emenda à excepção prevista na parte final deste artigo, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada por unanimidade.
II - O texto do artigo 33.º da proposta de lei foi, igualmente, aprovado por unanimidade.

Artigo 34.º (Norma revogatória):
I - A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.
II - A proposta de emenda à menção relativa ao "Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Dezembro" feita na parte final deste artigo, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP.
III - O texto do artigo 34.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PCP.

Tabela anexa:
A proposta de alteração à tabela anexa à proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP, tendo ficado prejudicado o texto da tabela anexa da proposta de lei.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS) esclareceu que o Grupo Parlamentar do PS não votava contra a proposta de alteração à tabela anexa, apresentada pelo PSD e CDS-PP, por considerar que a mesma trouxera melhorias significativas em relação à versão originária do texto da tabela anexa da proposta de lei.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2003. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Anexo 1

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.
2 - O financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado.
3 - O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação tripartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;
b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;
c) O Estado e os estudantes.

Artigo 2.º
Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa;
b) Estimular planos de apoio às instituições de ensino superior no exercício das atribuições de um ensino de qualidade;
c) Promover a adequação entre o tipo de apoio concedido e os planos de desenvolvimento das instituições;
d) Incentivar a procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial com base em critérios de qualidade e excelência;
e) Promover o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;
f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.

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Artigo 3.º
Princípios gerais

1 - Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização, racionalidade e eficiência das instituições, entendido no sentido de que estas devem assegurar um serviço de qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de actividades e relatórios anuais;
b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra;
c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei, consoante o sector, público ou não público, em que se integrem;
d) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;
e) Princípio da subsidiariedade, entendido como a responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, que beneficiam dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, financiarem a produção de conhecimento e a qualificação de quadros;
f) Princípio do reconhecimento do mérito, nos planos pessoal e institucional.

2 - Ao financiamento do ensino superior público aplicam-se, ainda, os seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade;
b) Princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições definido para a totalidade das instituições;
c) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;
d) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;
e) Princípio do equilíbrio social, tendo como partes o Estado e a sociedade civil, no sentido de uma responsabilidade financeira conjunta e equitativa, por forma a atenuar os actuais défices de formação superior proporcionando às instituições de ensino superior condições de qualificação adequadas;
f) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objectivos e transparentes, de financiamento das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados;
g) Princípio da contratualização entre as instituições de ensino superior e o Estado, no sentido de assegurar a autonomia institucional incrementando a responsabilidade mútua nas formas de financiamento público;
h) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;
i) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar, no âmbito da sua autonomia financeira, formas adicionais de financiamento, dando lugar a receitas que serão consideradas pelo Estado como receitas próprias das instituições, como tal não afectando o financiamento público.

Capítulo II
Do financiamento do ensino superior público

Secção I
Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 4.º
Orçamento de funcionamento base

1 - Em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição.
3 - Da fórmula referida no n.º 2 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho:

a) A relação padrão pessoal docente/estudante;
b) A relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;
c) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;
d) Os indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;
e) Os indicadores de eficiência pedagógica dos cursos;
f) Os indicadores de eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento;

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g) Os indicadores de eficiência de gestão das instituições;
h) A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição;
i) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;
j) A classificação de mérito das unidades de investigação.

4 - A fórmula acima referida consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.

Artigo 5.º
Regime de prescrições

1 - O financiamento às instituições de ensino superior público tem em conta o aproveitamento escolar dos seus estudantes.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica definir um regime de prescrições adequado à promoção do mérito dos estudantes.
3 - Na falta de fixação do regime de prescrições por parte das instituições ou unidades orgânicas ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, para efeitos de financiamento público, é aplicável o seguinte regime:

a) O direito à inscrição em cada ano ou semestre lectivo dos cursos de bacharelato e licenciatura nas instituições de ensino superior público exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela anexa ao presente diploma do qual faz parte integrante;
b) A tabela prevista na alínea anterior estabelece, conforme o modo de organização do curso, o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante no curso frequentado de um estabelecimento público de ensino superior, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis e o estudante impedido de se candidatar de novo a esse ou outro curso nos dois semestres seguintes.

4 - No caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, ou no caso de estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, bem como em outras situações a regulamentar pelos órgãos de direcção das instituições de ensino superior, para efeito da aplicação da tabela anexa, apenas é contabilizado 0.5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.
5 - A falta de cumprimento do regime de prescrições aplicável afecta o financiamento público das instituições de ensino superior.
6 - Na falta de fixação do regime de prescrições, por parte das instituições do ensino superior não público, ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, a atribuição de apoio do Estado aos alunos depende do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores.
7 - As mesmas condições de financiamento previstas nos números anteriores aplicam-se às situações de transferência entre instituições de ensino superior.

Artigo 6.º
Programas orçamentais plurianuais

1 - O Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos-programa e contratos de desenvolvimento institucional.
2 - Os programas orçamentais, referidos no número anterior, respeitam às seguintes medidas:

a) Melhoria da qualidade;
b) Desenvolvimento curricular;
c) Racionalização do sistema;
d) Reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos;
e) Financiamento complementar de estabelecimentos e organismos com reconhecido impacto histórico, social ou cultural;
f) Modernização da administração e da gestão das instituições;
g) Parcerias entre as instituições de ensino superior, entre estas e as instituições de ensino secundário e entre aquelas e outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 7.º
Contratos-programa

1 - Para a realização de acções respeitantes à prossecução de objectivos concretos, em horizonte temporal inferior a cinco anos, são celebrados contratos-programa com instituições de ensino superior, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.
2 - As acções referidas no número anterior são, nomeadamente, do seguinte tipo:

a) Apoio a programas para a promoção do sucesso escolar;
b) Apoio a programas de formação de pessoal docente e não docente;
c) Apoio a programas de desenvolvimento e utilização da aprendizagem electrónica e a outras acções no âmbito da sociedade da informação;
d) Apoio ao funcionamento de cursos inter-institucionais;
e) Apoio ao lançamento de novos cursos e a cursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;
f) Apoio a cursos não conferentes de grau, de especialização pós-secundária ou pós-graduada, de requalificação, de formação ao longo da vida e de reorientação de competências;
g) Apoio ao encerramento de cursos;
h) Acerto das assimetrias entre unidades orgânicas da mesma instituição na contratação e qualificação do corpo docente;
i) Apoio à prestação de serviços especializados à comunidade;
j) Apoio a projectos de investigação de excelência com efeitos estruturantes para as instituições envolvidas e para a região onde se integram;
l) Apoio à criação de novas escolas.

3 - É privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para os seguintes objectivos:

a) O desenvolvimento de áreas estratégicas de excelência;

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b) A educação/formação de quadros especializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;
c) A correcção de assimetrias de natureza regional;
d) A qualificação da população activa;
e) A formação contínua para actualização profissional de nível superior;
f) O funcionamento de unidades de investigação no âmbito institucional de qualidade da administração do Estado e da modernização empresarial;
g) O desenvolvimento da cooperação com os Países de Expressão Oficial Portuguesa;
h) A mobilidade de docentes e discentes.

4 - A celebração de contratos-programa pode ter uma base concorrencial, devendo ser considerados os seguintes factores:

a) A qualificação do corpo docente;
b) O aproveitamento escolar dos estudantes;
c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;
d) A capacidade das instituições em conseguir fontes adicionais de financiamento;
e) A inserção dos diplomados na vida profissional, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;
f) A produção científica e artística.

5 - Para a prossecução dos objectivos dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as instituições de ensino superior público, devem estas co-participar com um montante mínimo de 20% do total das despesas elegíveis.
6 - A celebração de contratos que prevejam fontes alternativas de financiamento depende da previsão de instrumentos que garantam a missão, as funções e os valores institucionais bem como o interesse público do ensino superior, a independência de pensamento e a liberdade de publicação de resultados.

Artigo 8.º
Contratos de desenvolvimento institucional

1 - Os programas referentes a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento institucional, com um horizonte temporal de médio prazo e uma duração mínima de cinco anos, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.
2 - Dos contratos de desenvolvimento institucional constam obrigatoriamente:

a) Metas anuais quantificadas de natureza pedagógico-científica e administrativo-financeira do desenvolvimento institucional contratualizado;
b) Os investimentos em infra-estruturas, instalações e equipamentos, sejam investimentos novos, seja a reposição das capacidades instaladas, para o período a que respeita o contrato;
c) As plantas das instalações, dos edifícios e terrenos anexos, respectivas memórias descritivas, listas actualizadas dos equipamentos e sua utilização;
d) Referência aos encargos anuais de funcionamento da instituição, nomeadamente os resultantes de custos acrescidos com os investimentos realizados e a conservação e manutenção de imóveis e outras infra-estruturas;
e) Os encargos especiais resultantes de especificidades permanentes ou conjunturais da instituição;
f) Recurso ao mecenato educativo nos termos legalmente previstos;
g) Os mecanismos de acompanhamento, ajustamento e revisão do contrato.

Artigo 9.º
Complementaridade do regime contratual

1 - Os contratos de desenvolvimento institucional e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime de financiamento das instituições calculado pela fórmula referida no n.º 2 do artigo 4.º.
2 - A necessidade extraordinária de financiamento para permitir o funcionamento das instituições é sujeita a avaliação e, a título excepcional, pode ser celebrado um contrato entre o Estado e a instituição, com fixação obrigatória de objectivos e prazos-limite para o cumprimento do programa de recuperação financeira.

Artigo 10.º
Avaliação do sistema de financiamento

O acompanhamento e a avaliação sistemática e continuada pelo Estado da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, visando uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, bem como efectivar a responsabilização institucional, efectua-se através da via inspectiva, do controlo orçamental e da realização periódica de auditorias externas especializadas.

Artigo 11.º
Órgão de fiscalização

As universidades disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.

Artigo 12.º
Prestação de contas

1 - A prestação de contas inclui os seguintes documentos:

a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental;
d) Mapas de fluxo de caixa;
e) Mapa da situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatório de gestão;
h) Parecer do órgão de fiscalização (fiscal único), bem como a respectiva certificação legal das contas.

2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - Os documentos deverão ser apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;

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b) À reitoria ou aos serviços centrais da universidade, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir.

Artigo 13.º
Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do número anterior, as universidades deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) Relatório de gestão consolidado;
b) Balanço consolidado
c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.

Artigo 14.º
Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.

Secção II
Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 15.º
Conteúdo da relação

1 - As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade do Estado, devem as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores padrão referidos no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 16.º
Propinas

1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 - O valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano lectivo, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
3 - O montante das propinas nas pós-graduações é fixado pelas instituições ou respectivas unidades orgânicas.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real médio da formação a adquirir.

Artigo 17.º
Fixação das propinas

A competência para a fixação das propinas cabe:

a) Nas universidades, aos senados, sob proposta do reitor, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;
b) Nos institutos politécnicos, aos conselhos gerais, sob proposta do presidente, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;
c) Nos estabelecimentos de ensino superior não integrados e nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, ao respectivo órgão directivo.

Secção III
Da relação entre o Estado e o estudante

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 18.º
Compromisso do Estado

1 - O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.
2 - A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Artigo 19.º
Objectivos e meios

1 - O Estado garante o direito à educação e ao ensino nas melhores condições possíveis, nos limites das disponibilidades orçamentais, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.
2 - Em cumprimento destes fins, o Estado investirá na acção social escolar e nos apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.
3 - O financiamento dos serviços de acção social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho.

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Artigo 20.º
Acção social escolar

1 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
2 - O apoio social directo efectua-se através da concessão de bolsas de estudos.
3 - O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoio a actividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos.

4 - Devem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência.
5 - Podem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes deslocados de e para as regiões autónomas.

Artigo 21.º
Controlo

1 - O sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, integra o decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, nomeadamente para detectar sinais exteriores de riqueza, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.
2 - O sistema de controlo referido no número anterior é inspeccionado conjuntamente pelos serviços dos Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e da Ciência e do Ensino Superior, nos termos de protocolo a assinar pelos membros do Governo competentes.

Subsecção II
Apoios sociais directos

Artigo 22.º
Bolsas de estudo

1 - Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
2 - São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.
3 - As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido.
4 - Os critérios e as formas para determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º.

Artigo 23.º
Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Subsecção III
Apoios sociais indirectos

Artigo 24.º
Acesso à alimentação e ao alojamento

1 - Os estudantes têm acesso a um serviço de refeições a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.
2 - Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, têm ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.
3 - Os serviços a que se referem os números anteriores são subsidiados de acordo com a fórmula a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e Ensino Superior.

Artigo 25.º
Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 26.º
Apoio a actividades culturais e desportivas

O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra­estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.

Artigo 27.º
Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.

Subsecção IV
Empréstimos

Artigo 28.º
Empréstimos para autonomização do estudante

1 - Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular.
2 - O sistema referido no número anterior privilegiará os estudantes deslocados considerados com mais dificuldades no plano económico e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.

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3 - O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.
4 - Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação, em termos a regulamentar.

Subsecção V
Do incumprimento

Artigo 29.º
Consequência do não pagamento da propina

O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

Artigo 30.º
Sanções administrativas

Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista no artigo 23.º ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre nas seguintes sanções administrativas:

a) Nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que respeita tal comportamento;
b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior, por um período de um a dois anos;
c) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na presente lei, por um período de um a dois anos.

Artigo 31.º
Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

Capítulo III
Do financiamento do ensino superior não público

Artigo 32.º
Financiamento

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:

a) Apoio na acção social aos estudantes;
b) Apoio a projectos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias;
c) Apoio na formação de docentes;
d) Incentivos ao investimento;
e) Apoios à investigação;
f) Bolsas de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excepcional;
g) Outros apoios inseridos em regimes contratuais.

2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior.
3 - Não podem ser celebrados contratos com os estabelecimentos de ensino superior não público que não cumpram os critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para todas as instituições de ensino superior.

Artigo 33.º
Acção social

1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo;
b) Acesso à alimentação e alojamento;
c) Acesso a serviços de saúde;
d) Apoio a actividades culturais e desportivas;
e) Acesso a outros apoios educativos.

3 - A extensão aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e de direito concordatário do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos é efectuada por decreto-lei.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º
Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência e do Ensino Superior;
b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência e do Ensino Superior;
c) Dos Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 35.º
Situações especiais

1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado português, bem como da concessão, para efeitos do pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;

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b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro;
c) Artigo 14.º do Decreto-Lei 43/76, de 2 de Janeiro;
d) Artigo 9.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto;
e) Artigo 4.º do Decreto-lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

2 - O apoio referido no número anterior consiste:

a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;
b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 36.º
Regime de prescrições

O regime previsto no artigo 5.º começa a ser aplicado no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.

Artigo 37.º
Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 6.º a 14.º.

Artigo 38.º
Propinas

Até à sua fixação, pelos órgãos competentes, o valor das propinas a cobrar no próximo ano lectivo é correspondente ao limite mínimo fixado no n.º 2 do artigo 16.º, sendo alterado para o valor que entretanto vier a ser fixado.

Artigo 39.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e respectiva legislação complementar, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2003. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Tabela anexa

Cursos organizados por unidades de crédito ECTS Cursos organizados por unidades de crédito Cursos organizados por anos curriculares
Número máximo de inscrições Créditos ECTS obtidos Créditos obtidos (1) Anos Curriculares completos
3
4
5
6
8
9 0 a 59
60 a 119
120 a 179
180 a 239
240 a 359
360 0 a N-1
N a 2xN-1
2xN a 3xN-1
3xN a 4xN-1
4xN a 6xN-1
6×N 0
1
2
3
4 e 5
6

N= maior inteiro menor ou igual ao quociente entre número de créditos totais do curso e o número de anos curriculares do curso.

Nota: O texto final foi aprovado.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam as seguintes propostas de alteração:

Proposta de alteração da alínea a) do artigo 2.º
(...)
a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa;

Proposta de alteração da alínea b) do artigo 2.º
(...)
b) Estimular planos de apoio às instituições de ensino superior no exercício das atribuições de um ensino de qualidade.

Proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 4.º
É suprimido o n.º 3 do artigo 4.º.

Proposta de alteração da alínea h) do n.º 3 do artigo 4.º
(…)
h) A classificação de mérito das unidades de investigação.

Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 4.º
O n.º 4 do artigo 4.º passará a ser o n.º 3.

Proposta de alteração do n.º 5 do artigo 4.º
O n.º 5 do artigo 4.º passará a ser o n.º 4.

Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 5.º
(...)
3 - Na falta de fixação do regime de prescrições por parte das instituições ou unidades orgânicas ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto

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0015 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

neste diploma, para efeitos de financiamento público, é aplicável o seguinte regime:

Proposta de eliminação
Artigo 5.º
3 - (...)
Eliminar a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º.

Proposta de alteração da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º
3 - (...)
c) A tabela prevista na alínea anterior estabelece, conforme o modo de organização do curso, o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante no curso frequentado de um estabelecimento público de ensino superior, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis e o estudante impedido de se candidatar de novo a esse ou outro curso nos dois semestres seguintes.

Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 5.º (*)
(...)
4 - No caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, bem como em outras situações a regulamentar pelos órgãos de direcção das instituições de ensino superior, para efeito da aplicação da tabela anexa apenas é contabilizado 0.5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.

(*) proposta retirada.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Jorge Nuno Sá (PSD).

Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 5.º
(...)
4 - No caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, ou no caso de estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, bem como em outras situações a regulamentar pelos órgãos de direcção das instituições de ensino superior, para efeito da aplicação da tabela anexa, apenas é contabilizado 0.5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Jorge Nuno Sá (PSD) - Massano Cardoso (PSD).

Proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 5.º

6 - Na falta de fixação do regime de prescrições, por parte das instituições do ensino superior não público, ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, a atribuição de apoio do Estado aos alunos depende do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores.

Proposta de aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 5.º

7 - As mesmas condições de financiamento previstas nos números anteriores aplicam-se às situações de transferência entre instituições de ensino superior.

Proposta de alteração da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º

2 - (...)
e) Apoio ao lançamento a novos cursos e a cursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;

Proposta de eliminação da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º

É suprimida a alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da proposta de lei.

Proposta de alteração da epígrafe do artigo 10.º
Artigo 10.º
"Avaliação do sistema de financiamento"

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Jorge Nuno Sá (PSD).

Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 13.º

1 - (...)
2 - O valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano lectivo, um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - Jorge Nuno Sá (PSD) - Massano Cardoso (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP).

Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 16.º

1 - O Estado garante o direito à educação e ao ensino nas melhores condições possíveis, nos limites das disponibilidades orçamentais, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.

Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 17.º

(...)
4 - Devem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Jorge Nuno Sá (PSD).

Proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 17.º

5 - Podem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes deslocados de e para as regiões autónomas.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Jorge Nuno Sá (PSD)- Massano Cardoso (PSD).

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0016 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Proposta de alteração do artigo 33.º
Artigo 33.º

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 6.º a 11.º.

Proposta de alteração do artigo 35.º
Artigo 35.º

São revogadas a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e respectiva legislação complementar, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Jorge Nuno Sá (PSD).

Proposta de alteração à tabela anexa

Cursos organizados por unidades de crédito ECTS Cursos organizados por unidades de crédito Cursos organizados por anos curriculares
Número máximo de inscrições Créditos ECTS obtidos Créditos obtidos (1) Anos Curriculares completos
3 0 a 59 0 a N-1 0
4 60 a 119 N a 2xN-1 1
5 120 a 179 2xN a 3xN-1 2
6 180 a 239 3xN a 4xN-1 3
8 240 a 359 4xN a 6xN-1 4 e 5
9 360 6xN 6

(1) N = maior inteiro menor ou igual ao quociente entre número de créditos totais do curso e o número de anos curriculares do curso.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados: Gonçalo Capitão (PSD) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Jorge Nuno Sá (PSD)- Massano Cardoso (PSD).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º
Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:
a) (...)
b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;
c) a f) (...)

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Rosalina Martins - Ana Benavente - Jamila Madeira - Augusto Santos Silva - Isabel Pires de Lima.

Artigo 3.º
Princípios gerais

Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios:

a) (...)
b) Princípio da democraticidade, entendido como direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra.
(...)

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Cristina Granada - Manuela Melo - Jamila Madeira - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva.

Artigo 4.º
Orçamento de funcionamento base

1 - Em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino graduado e pós-graduado e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 - (…)
3 - (…)
4 - Da fórmula referida no n.º 2 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho:

a) A relação padrão pessoal docente/estudante, nos cursos de licenciatura e nos cursos de mestrado;
b) (…)
c ) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;
d) a h) (...)
i) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento.

5 - (...)
6 - O Estado assegura igualmente o financiamento base da investigação de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Ana Benavente - Isabel Pires de Lima - Cristina Granada - Manuela Melo - Augusto Santos Silva - Jamila Madeira - Rosalina Martins.

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0017 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Artigo 5.º
Regime de prescrições

1 - O financiamento às instituições de ensino superior público tem em conta o aproveitamento escolar dos seus estudantes, valorizando aquelas que registem melhor aproveitamento.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o Governo, através de decreto-lei, estabelece as regras a que deve obedecer o regime de prescrições a definir pelas instituições, em obediência aos seguintes princípios:

a) Princípio da transitoriedade dos impedimentos gerados pela aplicação do regime de prescrições, definindo-se as condições de reingresso dos estudantes atingidos;
b) Consagração de regimes específicos para os trabalhadores-estudantes e para os estudantes que se encontrem em regime de estudo a tempo parcial;
c) Limitação dos efeitos gerados pela aplicação do regime de prescrições ao estabelecimento de ensino superior onde ocorrer a situação de prescrição;
d) Fixação do número máximo de inscrições que podem ser efectuadas, sem interrupção, por um estudante num estabelecimento de ensino superior, de acordo com a sua organização e estrutura curricular, não podendo para o primeiro ano ser fixado um número de inscrições inferior a três;
f) Extensão do regime de prescrições aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Cristina Granada - Manuela Melo - Isabel Pires de Lima - Jamila Madeira - Rosalina Martins - Ana Benavente - Fernando Cabral.

Artigo 7.º
Contratos-programa

1 - (…)
2 - As acções referidas no número anterior são, nomeadamente, do seguinte tipo:

a) a f) (...)
g) Eliminar
h) a m) (...)

3 - (…)
4 - (...)
5 - Para a prossecução dos objectivos dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as instituições de ensino superior público, devem estas co-participar até 25% do total das despesas elegíveis.
6 - (…)

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Ana Benavente - Cristina Granada - Manuela Melo - Fernando Cabral - Augusto Santos Silva - Isabel Pires de Lima - Rosalina Martins.

Proposta de aditamento

Artigo 9.º-A
Receitas próprias

Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Rosalina Martins - Ana Benavente - Jamila Madeira - Augusto Santos Silva - Isabel Pires de Lima.

Artigo 10.º-A
Órgão de fiscalização

As universidades disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Augusto Santos Silva - Ana Benavente - Jamila Madeira - Rosalina Martins - Isabel Pires de Lima.

Proposta de alteração

Artigo 11.º
Prestação de contas

1 - A prestação de contas inclui os seguintes documentos:

a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental;
d) Mapas de fluxo de caixa;
e) Mapa da situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatório de gestão;
h) Parecer do órgão de fiscalização (fiscal único), bem como a respectiva certificação legal das contas.

2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - Os documentos deverão ser apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) À reitoria ou aos serviços centrais da universidade, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) As entidades a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Ana Benavente- Cristina Granada - Manuela Melo - Isabel Pires de Lima - Jamila Madeira - Rosalina Martins.

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0018 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Propostas de aditamento

Artigo 11.º-A
Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do número anterior, as universidades deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) Relatório de gestão consolidado;
b) Balanço consolidado;
c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Ana Benavente - Manuela Melo - Cristina Granada - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva - Jamila Madeira - Isabel Pires de Lima.

Artigo 11.º-B
Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Augusto Santos Silva - Ana Benavente - Jamila Madeira - Rosalina Martins - Isabel Pires de Lima.

Artigo 11.º-C
Benefícios fiscais

1 - As doações feitas às instituições de ensino superior com a finalidade de incentivar as actividades de investigação e de ensino pós-graduado encontram-se abrangidas pelo estatuto do Mecenato.
2 - O Governo define, por decreto-lei, os benefícios fiscais a conceder às instituições de ensino superior, designadamente pelas actividades inseridas em projectos financiados no âmbito dos Programas-Quadro para a Investigação e Desenvolvimento da União Europeia.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Augusto Santos Silva - Ana Benavente - Jamila Madeira - Rosalina Martins - Isabel Pires de Lima.

Artigo 13.º
Propinas

1 - (...)
2 - O valor da propina é anualmente fixado com um valor correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano lectivo.
3 - O montante das propinas nas pós-graduações é fixado pelas instituições ou respectivas unidades orgânicas não podendo, nos cursos de mestrado, exceder o valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais, em vigor no início do ano lectivo.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto de estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real médio da formação a adquirir.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Ana Benavente - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva - Isabel Pires de Lima.

Proposta de eliminação

Artigo 14.º
Fixação das propinas

Eliminar.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Ana Benavente - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva - Isabel Pires de Lima.

Proposta de alteração

Artigo 17.º
Acção social escolar

1 - (…)
2 - O apoio social directo efectua-se através da concessão de bolsas de estudos e de auxílio de emergência.
3 - (…)
4 - Devem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes e a estudantes deslocados, provenientes do território continental e das ilhas.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Cristina Granada - Manuela Melo - Fernando Cabral - Rosalina Martins - Jamila Madeira - Ana Benavente - Isabel Pires de Lima.

Propostas de aditamento

Artigo 20.º-A
Auxílio de emergência

É concedido apoio excepcional, em numerário ou espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

Artigo 23.º-A
Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Ana Benavente - Augusto Santos Silva - Jamila Madeira - Rosalina Martins - Isabel Pires de Lima.

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0019 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Propostas de alteração

Artigo 24.º
Empréstimos para autonomização do estudante

1 - Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.
2 - (...)
3 - (...)
4 - O reembolso será efectuado depois do início da vida activa e diferido por um período de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar, conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho.
5 - (…)

Artigo 25.º
Consequência do não pagamento da propina

1 - (…)
a) (...)
b) Eliminar

Artigo 26.º
Sanções administrativas

Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista no artigo 20.º ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre nas seguintes sanções administrativas:

a) (…)
b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior, por um período de um a dois anos;
c) (…)

Artigo 28.º
Financiamento

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:

a) a e) (...)
f) Bolsas de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excepcional;
g) (…)

2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior.
3 - Não podem ser celebrados contratos com os estabelecimentos de ensino superior não público que não cumpram os critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para todas as instituições de ensino superior.

Artigo 31.º
Situações especiais

1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado português, bem como da concessão, para efeitos do pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;
b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro;
c) Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 2 de Janeiro;
d) Artigo 9.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto;
e) Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

2 - O apoio referido no número anterior consiste:

a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;
b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2003. - Os Deputados do PS: Manuela Melo - Cristina Granada - Ana Benavente - Fernando Cabral - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva - Isabel Pires de Lima.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 2.º
(Objectivos)

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Garantir que a procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial privilegie critérios de qualidade.
e) (...)
f) (...)

Artigo 3.º
(Princípios gerais)

1 - Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios:

a) (...)

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0020 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

b) (...)
c) Princípio da universalidade entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - Ao financiamento do ensino superior público aplicam-se, ainda, os seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade que cubra as necessidades de toda a população;
b) Princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, mediado através de um regime de prescrições, aplicável nas instituições onde tenha sido reconhecida qualidade pedagógica;
c) (...)
d) (...)
e) Eliminar
f) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objectivos e transparentes, de financiamento das despesas de funcionamento, que garanta a dotação de um orçamento de referência, obtido através da definição de indicadores de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados;
g) (...)
h) Eliminar
i) (…)

Capítulo II
Do financiamento do ensino superior público

Artigo 4.º
(Orçamento de funcionamento base)

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público disporão dos recursos humanos, físicos e financeiros, necessários e suficientes à prossecução das suas missões, providenciados pelo Estado.
2 - O financiamento público através do Orçamento do Estado será calculado em termos de proporcionar condições de:

a) Ensino de qualidade e gratuito a nível da licenciatura;
b) Ensino pós-graduado de qualidade, suportado pelo Estado numa parcela significativa, na proporção da crescente necessidade social desses níveis de formação;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental da iniciativa dos próprios estabelecimentos de ensino.

3 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, que garanta ensino e investigação de qualidade, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade, valores padrão e, indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição e consagrando a proporção 80/20 por cento na repartição de custos com pessoal e outras despesas.
4 - Anterior n.º 3 da proposta de lei.
5 - Da fórmula referida no n.º 3 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho:

a) A relação padrão pessoal docente/estudante;
b) A relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;
c) Número de investigadores vinculados;
d) Os indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;
e) Os indicadores de qualidade e eficiência pedagógica dos cursos;
f) Os indicadores de qualidade científica e eficiência dos cursos de mestrado e doutoramento;
g) Os indicadores de eficiência de gestão das instituições;
h) Parâmetro que reflicta o acréscimo de encargos de acordo com as modalidades de ensino e formação e tipologias curriculares ministradas, nomeadamente regimes pós-laborais, experiências de inovação pedagógica, ensino tutorial e a dimensão da componente laboratorial.
i) A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição;
j) A classificação de mérito das unidades de investigação existentes, para o caso da formação pós-graduada.

6 - A fórmula acima referida consta de decreto-lei, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.

Artigo 5.º
(Regime de prescrição)

1 - Nas instituições onde tenha sido reconhecida qualidade pedagógica, no âmbito da avaliação realizada pelo CNAVES é aplicável um regime de prescrição.
2 - O regime a que se refere o número anterior tem como referência um factor universal de tolerância à insuficiência do desempenho do aluno, correspondendo ao dobro da utilização de recursos necessários à conclusão regular do curso.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, devem os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica, definir um regime de prescrições adequadas às modalidades de ensino e formação e tipologias curriculares ministradas, tomando como referência, nomeadamente, a inscrição em anos lectivos ou disciplina a disciplina, e ainda a especificidade de alguns recursos.
4 - O limite previsto no n.º 2 é verificado no acto de cada inscrição.
5 - A sanção é revogável:

a) Por interposição de recurso à entidade hierárquica superior à que aplicou a prescrição.
b) Dois anos após a aplicação da medida.

Página 21

0021 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Artigo 5.º
(Regime de prescrição)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Eliminar.

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 7.º
(Contratos-programa)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (…)
bb) Apoio à criação e desenvolvimento de centros de investigação com efeitos estruturantes para as instituições;
bbb) Apoio ao lançamento de novos cursos;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g)(...)
h) Apoio ao processo de eventual encerramento de cursos;
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (...)

3 - (...)
4 - A celebração dos contratos-programa deve considerar de forma decrescente de prioridades os seguintes factores:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
cc) Anterior alínea f) da proposta de lei;
ccc) Anterior alínea e) da proposta de lei;
d) (...).

5 - Para a prossecução dos objectivos dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as instituições de ensino superior público, estas podem comparticipar até ao montante máximo de 20% do total das despesas elegíveis.
6 - (...).

Propostas de alteração

Artigo 8.º
(Contratos de desenvolvimento institucional)

1 - (…)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Referência aos encargos anuais de funcionamento da instituição, nomeadamente os resultantes de custos acrescidos com os investimentos realizados e a conservação e manutenção de imóveis e outras infra-estruturas;
e) (...)
f) (...)

Artigo 9.º
(Complementaridade do regime contratual)

1 - Os contratos de desenvolvimento institucional e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime de financiamento das instituições calculado pela fórmula referida no n.º 3 do artigo 4.º.
2 - (…)

Artigo 10.º
(Avaliação)

O acompanhamento e a avaliação sistemática e continuada pelo Estado da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, visando uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, bem como efectivar a responsabilização institucional, efectua-se através da via inspectiva, do controlo orçamental e da realização periódica de auditorias externas especializadas e independentes.

Artigo 11.º
(Publicidade)

As instituições de ensino superior, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem publicitar os relatórios anuais de acordo com o Plano de Contabilidade Pública, discriminando ainda as respectivas actividades, nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) O número de provas de mestrado e de doutoramento realizados.

Proposta de aditamento

Artigo 11.º-A
(Receitas próprias)

1 - Em resultado do exercício das suas actividades próprias as instituições de ensino superior devem, encontrar, no âmbito da sua autonomia financeira, formas adicionais de financiamento, dando lugar a receitas que serão consideradas pelo Estado como receitas próprias das instituições.
2 - As instituições de ensino superior gerem livremente, através de orçamento privativo, as verbas de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, numa base anual ou plurianual.

Página 22

0022 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Propostas de eliminação

Capitulo II
Do financiamento do ensino superior público

Secção III
Da relação entre o Estado e o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 12.º
(Conteúdo da relação)

Eliminar.

Artigo 13.º
(Propinas)

Eliminar.

Artigo 14.º
(Fixação de propinas)

Eliminar.

Propostas de aditamento

Capítulo II
Do financiamento do ensino superior público

Artigo 15.º-A
(Tipificação dos apoios)

1 - Para o efeito, o Estado providenciará os apoios necessários através do sistema de acção social escolar.
2 - A acção social escolar comporta as seguintes modalidades de apoio ou tipologias de medidas:

a) Apoios gerais: alimentação, alojamento, cuidados de saúde, apoios psicológicos, facilidades para obtenção de materiais didáctico e de trabalho escolar, serviços de informação e procuradoria;
b) Apoios específicos: bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados e apoio logístico assegurado ou subsidio de alojamento para estudantes deslocados da respectiva área de residência.
c) Apoios de emergência.

Artigo 15.º-B
(Âmbito de aplicação)

1 - A acção social abrangerá toda a população escolar em formação inicial e, ainda, os estudantes em níveis de formação pós-graduada.
2 - Os apoios gerais da acção social abrangerão todos os estudantes de todos os subsistemas de ensino superior.
3 - Os apoios específicos abrangerão os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo enquanto subsistir o sistema de numerus clausus no sistema público.

Artigo 15.º-C
(Financiamento)

1 - O Estado garante o financiamento estável da acção social escolar com base em parâmetros e indicadores objectivos e de uma fórmula de cálculo acordada com o Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior.
2 - O orçamento de funcionamento a atribuir às estruturas que executam a acção social deverá ponderar:

a) O número de estudantes inscritos;
b) Indicadores globais de rendimentos familiares e de estudantes deslocados;
c) O salário mínimo nacional;
d) O custo comercial de alojamento na área do estabelecimento de ensino.

3 - Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará financiamento necessário e suficiente para que as estruturas de apoio e os apoios prestados possam atingir indicadores, qualitativos e quantitativos, consentâneos com a elevação dos padrões de vida e de trabalho da população portuguesa.

Artigo 15.º-D
(Organização e gestão)

1 - A gestão da acção social escolar é feita ou por estruturas especializadas, integradas nos estabelecimentos de ensino ou, então, por estruturas autónomas não integradas, mas criadas e geridas por estabelecimentos de ensino para esse propósito associados.
2 - Estas estruturas são dotadas de autonomia administrativa e financeira e de órgãos de orientação e acompanhamento colegiais, participados por estudantes e por responsáveis dos estabelecimentos de ensino.

Propostas de eliminação

Capítulo II
Do financiamento do ensino superior público

Secção III
Da relação entre o Estado e o estudante

Artigo 16.º
(Objectos e meios)

Eliminar.

Artigo 17.º
(Acção social escolar)

Eliminar.

Artigo 18.º
(Controlo)

Eliminar.

Artigo 19.º
(Bolsas de estudo)

Eliminar.

Artigo 20.º
(Declaração de honra)

Eliminar.

Artigo 21.º
(Acesso à alimentação e ao alojamento)

Eliminar.

Página 23

0023 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

Artigo 24.º
(Empréstimos para autonomização do estudante)

Eliminar.

Artigo 25.º
(Consequência do não pagamento da propina)

Eliminar.

Artigo 26.º
Sanções administrativas

Eliminar.

Artigo 27.º
Reposição

Eliminar.

Propostas de alteração

Artigo 28.º
(Financiamento)

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo, o Estado poderá conceder, por contrato;

a) (...)
b) Apoio a projectos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias, enquanto a rede de estabelecimentos de ensino público não responder às mesmas;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Bolsas de mérito aos estudantes;
g)(...)

2 - O Governo regulará por decreto-lei os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior.

Artigo 29.º
(Acção social)

1 - Enquanto persistir o sistema de numerus clausus, os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo gozam de idênticos direitos a apoios da acção social escolar que os restantes estudantes do ensino público.
2 - A criação das correspondentes estruturas de acção social é da responsabilidade da entidade que institui o estabelecimento de ensino, bem como o financiamento do respectivo funcionamento.
3 - A prestação de serviços de acção social para estudantes do ensino particular ou cooperativo poderá ser assegurado pelos serviços dos estabelecimentos públicos, ao abrigo de convénios e contratos celebrados entre essas instituições.

Proposta de eliminação

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º
(Propinas)

Eliminar.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2003. - A Deputada do PCP, Luísa Mesquita.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 24

0024 | II Série A - Número 113S | 17 de Julho de 2003

 

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