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0016 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

para o efeito constituírem, todos os passos que o procedimento de reabilitação implica.
O quarto princípio é o da ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários.
Desde logo, é reafirmado o princípio geral de que é aos proprietários que cabe promover a reabilitação dos seus imóveis.
Por outro lado, é concedido aos proprietários o direito, no quadro do documento estratégico de intervenção definido pelos poderes públicos, de solicitarem que o próprio município, ou a empresa constituída para o efeito, proceda às obras programadas, sem que o seu direito de propriedade seja posto em causa. Admite-se, inclusivamente, que o município, ou a empresa criada para o efeito, permita, mediante contrato com os proprietários, que estes realizem as obras directamente e por sua própria conta.
Na hipótese de os proprietários não exercerem este seu direito, e de os seus prédios virem a ser expropriados, beneficiarão ainda do direito de preferência caso o imóvel de que eram proprietários, depois de reabilitado, seja colocado à venda.
Foi ainda considerada a situação de parte dos proprietários abrangidos aceitarem as condições de reabilitação definidas e outros não.
Nesta eventualidade, os primeiros terão o direito de manter a propriedade do imóvel, pagando os custos incorridos com a reabilitação.
No que respeita aos arrendatários, reforçaram-se os seus direitos em caso de expropriação, prevendo o direito de preferência em caso de novo arrendamento, ou mesmo, tendo presente razões de protecção social em função da idade, prevendo o direito de suspensão do contrato e de reocupação do imóvel por parte de arrendatários com mais de 55 anos.
O quinto princípio é o da motivação económica para que promotores privados se interessem e se empenhem no processo de reabilitação.
Neste âmbito, criou-se um quadro de referência para um contrato de reabilitação urbana, a celebrar entre o município, ou a sociedade de reabilitação urbana constituída para o efeito, e os promotores privados, nos termos do qual as partes, no quadro de uma quase plena liberdade negocial, ajustarão os termos em que o promotor privado procederá às operações de reabilitação urbana.
Salvaguardou-se, por razões imperiosas de transparência, que a escolha do promotor privado seja feita por concurso público, deixando-se a cada município e para cada situação uma margem muito ampla de fixação dos critérios de contratação.
O sexto princípio prende-se com a necessidade de, através do presente regime, se obter uma celeridade de processos muito superior à que a legislação em vigor proporcionaria e, sobretudo, de se obter certeza quanto ao tempo que os procedimentos irão demorar, aspecto essencial para o empenhamento dos agentes económicos.
Neste sentido, é de sublinhar que alguns procedimentos são simplificados, os prazos legais são reduzidos, recorre-se em todas as situações ao instituto do deferimento tácito e, como já se referiu, a autoridade pública de reabilitação dispõe sempre do domínio e iniciativa dos procedimentos, não havendo vazios ou paralisações.
O processo de reabilitação urbana agora legalmente disciplinado visou concertar o imperativo público da reabilitação com os interesses sociais e, até, de teor humanitário, que esta operação envolve.
A articulação deste regime com a nova lei do arrendamento, com os incentivos concedidos pelo Governo e com a possibilidade do Estado celebrar contratos-programa com os municípios, constituirá um factor acrescido para que aquela concertação de interesses seja bem sucedida.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Reabilitação urbana

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma regula o regime jurídico excepcional da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
2 - Para efeitos do número anterior entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas que visam a reconstrução de zonas urbanas históricas, com deficientes condições de habitabilidade, de salubridade, de estética ou de segurança, implicando geralmente a substituição, total ou parcial, das edificações existentes.
3 - Consideram-se zonas históricas as assim classificadas em plano municipal de ordenamento do território.
4 - Na falta de plano municipal de ordenamento do território, ou sendo este omisso, as zonas históricas são delimitadas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se o previsto no artigo 12.º do presente diploma.
5 - As áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística são as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
6 - As operações de reabilitação a efectuar nas zonas históricas e nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística revestem-se de interesse público urgente.

Capítulo II
Sociedades de reabilitação urbana

Artigo 2.º
Sociedades de reabilitação urbana

1 - Para promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística os municípios podem criar empresas municipais de reabilitação urbana nas quais detenham a totalidade do capital social.
2 - Em casos de excepcional interesse público, a reabilitação urbana poderá competir a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos com participação municipal e estatal.

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