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0045 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

diversas exigências constitucionais que se cruzam com esta temática, incluindo a efectiva tutela dos direitos fundamentais, o que impõe a adopção de soluções equilibradas, nomeadamente no que se refere à definição dos pressupostos da responsabilidade e dos efeitos das sentenças condenatórias.
Como atrás se afirma, julga-se conveniente deixar à doutrina e à jurisprudência a tarefa de densificar os pressupostos estabelecidos no domínio da responsabilidade civil pelo ilícito legislativo, estabelecendo de forma criteriosa os requisitos da responsabilidade por omissões legislativas, e tendo em conta o labor doutrinal nacional e internacional sobre a matéria.
No domínio da responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional incorporam-se as soluções já ensaiadas na jurisprudência, tendo presente, também nesta matéria, os princípios constitucionais que enformam a actividade jurisdicional e as sugestões unânimes da doutrina.
Por fim, e no seguimento do que unanimemente se considera constituir também uma exigência constitucional, nomeadamente em decorrência do princípio da igualdade, consagra-se a obrigação geral de o Estado e demais entidades públicas indemnizarem aqueles a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou provoquem danos especiais e anormais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Ministério Público

O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave."

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício da função administrativa, jurisdicional e legislativa, e rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por normas ou princípios de direito administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o presente diploma regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício da função administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
4 - As disposições do presente diploma são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5 - As disposições que, no presente diploma, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, por acções ou omissões no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por normas ou princípios de direito administrativo.

Artigo 2.º
Obrigação de indemnizar

1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto no presente diploma, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2 - A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja desproporcionadamente onerosa.
3 - A responsabilidade prevista no presente diploma compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.
4 - Ao Tribunal compete avaliar em que medida o comportamento do lesado concorreu para a produção ou agravamento dos danos e, com base nesse juízo, determinar se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
5 - Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excepcional relevo, se justifique

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