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0069 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

do modo com se estrutura e se adapta às suas funções e recursos em cada momento.
O modelo de organização ainda dominante na Administração Pública, sobretudo nos serviços da administração directa do Estado, mantém a lógica burocrática e administrativa, fortemente hierarquizada, centrada nos meios e virada para a própria organização.
Numa organização deste tipo o espírito de iniciativa é diluído, as complementaridades não são aproveitadas, os processos de decisão são complexos e demorados, perdendo eficácia e muitas vezes o efeito útil.
As consequências são determinantes para a imagem pública dos serviços e para a sua capacidade de captar, motivar e desenvolver profissionalmente os funcionários, desperdiçando competências, esforços e recursos.
Há, pois, que estabelecer um quadro legal inovador com padrões de referência que ponham termo à falta de consistência dos modelos orgânicos e crie condições para uma gestão responsável e capaz de responder à constante adaptação aos objectivos, dotando os serviços incluídos na administração directa do Estado de instrumentos semelhantes aos utilizados na gestão empresarial.
Nesse sentido, o presente diploma estabelece os princípios e normas que deverão obedecer a organização e funcionamento dos serviços que, pela natureza das suas funções, devam estar sujeitas ao poder de direcção do membro do Governo e que constituem a administração directa do Estado.
O novo modelo organizacional assenta numa clara definição de funções e objectivos, na flexibilização de estruturas e redução dos níveis hierárquicos com vista à simplificação dos circuitos de decisão, promovendo a colaboração sistemática entre os serviços, a partilha de conhecimentos e a correcta gestão de informação.
A ampla e racional utilização das tecnologias de informação é um pressuposto transversal a este processo de profunda alteração dos métodos de trabalho e organização. A visão do Governo electrónico para Portugal, assente num plano de acção e projectos calendarizados a executar em estreita articulação com os serviços, consiste em colocar o sector público entre os melhores prestadores de serviços do País, com suporte em soluções tecnológicas racionalizadas.
Caracterizam-se os serviços por tipos funcionais e natureza territorial, com vista a correcta identificação das suas missões e formas de funcionamento adequadas, e promove-se a gestão transversal das actividades comuns nos ministérios, concentrando cada organismo nas suas atribuições específicas.
Promove-se o recurso a diferentes modelos organizacionais de funcionamento interno, fomentando o recurso às tecnologias de informação que garantam uma resposta efectiva e rápida às necessidades dos cidadãos e potenciando a complementariedade entre serviços.
Consagram-se como modelos de funcionamento a privilegiar na concepção e definição das estruturas a partilha de serviços comuns, a organização em rede e segundo estruturas matriciais, potenciando os recursos disponíveis e fomentando o desenvolvimento de sinergias, com vista a melhorar a eficiência dos serviços de acordo com critérios de gestão e juízos de oportunidade para garantir os resultados.
Este sistema de organização é acompanhado de uma forte simplificação dos formalismos legais associados à criação e alteração de estruturas, em coerência com o aumento de competências e responsabilidade dos dirigentes, criando condições para agilidade na gestão e adaptabilidade às circunstâncias dos serviços.
Deste modo, a estrutura interna de cada serviço terá uma componente fixa ou nuclear, a que correspondem as direcções de serviços, e uma componente flexível, referente às divisões.
A fixação de estruturas nucleares constará de portaria enquanto a componente flexível é da competência do dirigente máximo do serviço, que poderá determinar a sua alteração dentro dos limites que forem fixados.
Conforme os objectivos da lei-quadro é ainda o estabelecimento de regras a cumprir para a criação, fusão, reestruturação ou extinção dos serviços, presidindo critérios de rigorosa definição de funções e responsabilidade e avaliação da estrita necessidade, bem como o conteúdo a observar nas respectivas orgânicas.
Disciplina-se a constituição de estruturas temporárias que terão que ter objectivos contratualizados, prazo temporal limitado e recorrer ao apoio logístico dos serviços já existentes.
A aprovação desta lei-quadro da organização e funcionamento dos serviços da administração directa permitirá que se proceda, em moldes inovadores, a uma profunda revisão das estruturas e funções do Estado, reconduzindo a Administração Pública à sua função útil, dignificante e mobilizadora dos funcionários e dirigentes e reconhecida pelos cidadãos como um factor de qualidade e desenvolvimento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.

Artigo 2.º
Âmbito

1- Integram a administração directa do Estado os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 - A aplicação do presente diploma às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de

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