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0076 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

12 - A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação.
13 - No caso de faltas continuadas, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da notificação da última falta.
14 - Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os dias parlamentares.
15 - O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da Assembleia da República, onde é devidamente registado em livro de protocolo.
16 - Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como injustificada.
17 - A justificação das faltas deve ser feita nos termos do disposto no Estatuto e observando as respectivas exigências de fundamentação.
18 - A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, porém, poderá ser exigido atestado médico, caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
19 - Os Serviços de Apoio ao Plenário comunicam ao interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da entidade competente para julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa.
20 - A garantia de recurso do acto de não aceitação da justificação de uma falta está subsumida no procedimento legal abaixo descrito para aplicação das sanções.
21 - A contagem das faltas é seguida, ao longo de toda a legislatura, para efeito de aplicação das sanções.
22 - Os Serviços de Apoio ao Plenário enviam ao Presidente da Assembleia da República a lista de todas as faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três primeiros dias úteis do segundo mês subsequente.
23 - O Presidente da Assembleia da República manda notificar pessoalmente cada um dos Deputados em falta, nos termos atrás referidos.
24 - Decorridos oito dias após a recepção da notificação pelo Deputado em falta, verificado pelo protocolo de entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da Assembleia da República para decisão.
25 - O despacho do Presidente da Assembleia da República é sempre comunicado ao Deputado interessado pelos serviços competentes.
26 - O despacho do Presidente da Assembleia da República é remetido aos serviços competentes para efeito de eventual seguimento do processo de sanções.
27 - Tratando-se de perda do mandato de Deputado, o despacho do Presidente da Assembleia da República, com o processo respeitante, é remetido à Comissão de Ética, para parecer.
28 - As ausências às reuniões plenárias registadas no procedimento de verificação do quórum que determine o encerramento da sessão, seguem o regime de faltas quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
29 - A falta a qualquer votação previamente agendada, em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plenárias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
30 - As faltas às votações são apuradas pela Mesa, conjugando o registo electrónico da verificação do quórum de deliberação e o registo feito pela própria Mesa mediante solicitação presencial de qualquer Deputado, considerando-se ausentes todos os Deputados que não assinalarem a sua presença nos termos devidos, ressalvadas as correcções que imediatamente forem requeridas e aceites pelo Presidente da Assembleia da República.
31 - Havendo lugar a votação nominal, por escrutínio secreto ou por recurso ao voto electrónico, as faltas são apuradas pelo respectivo registo.
32 - Só recebem tratamento autónomo as faltas às votações dos Deputados dados como presentes no registo próprio da reunião plenária respectiva.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2003. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - José Magalhães (PS) - Francisco Louça (BE) - António Filipe (PCP) - Luís Duque (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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