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0006 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

5 - É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
6 - O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Artigo 232.º
(Competência da assembleia legislativa da região autónoma)

1 - É da exclusiva competência da assembleia legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alineas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alinea i) e nas alíneas 1), n) e q) do n.° 1 do artigo 227.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2 - Compete à assembleia legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente; a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.°.
3 - Compete à assembleia legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4 - Aplica-se à assembleia legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.°, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.° e no artigo 179.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 3 e no n.° 4, bem como no artigo 180.°, com excepção do disposto na alínea b) do n.° 2.

Artigo 233.°
(Assinatura e veto do representante especial da República)

1 - Compete ao representante especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o representante especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o representante especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o representante especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.
5 - O representante especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.°.

Artigo 234.º
(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

l - As assembleias legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2 - A dissolução da assembleia legislativa da região autónoma acarreta a demissão do governo regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.

Artigo 278.°
(...)

1 - (...)
2 - Os representantes especiais da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 279.°
(...)

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internaciona, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo representante especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 - (…)
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o representante especial da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - (…)

Artigo 281.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da Região, de lei de valor reforçado ou de acto legislativo reservado aos órgãos de soberania, nos termos do n.° 4 do artigo 112.º;
d) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

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