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0404 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Ao nível da gestão financeira e patrimonial, propõe-se, desde logo, a aprovação de um orçamento para o período de duração do contrato-programa, incluindo verbas afectas ao funcionamento e ao investimento do serviço ou organismo (artigo 4.º), em contraponto com a regra dos orçamentos anuais na administração pública.
De seguida, relativamente ao património, estabelece-se a possibilidade dos serviços e organismos poderem dispor livremente dos bens e direitos afectos ao exercício da sua actividade, embora limitando-se a prática de actos de alienação ou de oneração de bens móveis sem autorização superior, nos termos da legislação aplicável, ao valor de 50 000 euros (artigo 5.º).
Prevê-se também a constituição de receitas próprias provenientes da gestão do respectivo património bem como resultantes da prestação de serviços e da venda de produtos a outras entidades no domínio das suas competências (artigo 6.º).
Finalmente, de modo a agilizar procedimentos, os artigos 7.º, 8.º e 9.º do projecto de lei n.º 345/IX preconizam algumas normas especiais em matéria de realização de despesas e contratação públicas, com o consequente afastamento do regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nomeadamente, permitindo:

- A locação e aquisição de bens e serviços por meio de ajuste directo até ao valor de 50 000 euros;
- A autorização de despesas por parte dos directores gerais e órgãos máximos de serviços com autonomia administrativa ate 500 000 euros;
- A autorização de despesas pelos órgãos máximos de serviços com autonomia administrativa e financeira até 1 000 000 de euros;
- A possibilidade de os dirigentes ou órgãos máximos dos serviços e organismos poderem contratar serviços externos, através da celebração de contratos de tarefa, avença e prestação de serviços, com pessoal especializado ou empresas.

No que respeita à organização dos serviços e gestão de recursos humanos, as medidas propostas pelo projecto de lei n.º 345/IX vão também no sentido da flexibilização das estruturas e dos procedimentos. Assim, veja-se o n.º 2 do respectivo artigo 3.º, onde se preconiza que a estrutura orgânica dos serviços e organismos possa sofrer alterações por portaria do ministro da tutela, sob proposta do dirigente máximo do serviço, "(…) recorrendo, designadamente, a soluções estruturais flexíveis de projecto e de funcionamento matricial."
Nesta mesma lógica de flexibilização, estabelece-se que o contrato-programa possa prever e regular medidas de descongelamento de admissões (artigo 10.º); consagra-se a possibilidade de nomeação, pelo dirigente máximo do serviço, de coordenadores de projectos, com um adicional remuneratório de 30 pontos da tabela indiciária do regime geral do sistema retributivo da administração pública (artigo 12.º); consagra-se também a possibilidade da celebração de contratos individuais de trabalho no âmbito da administração pública (artigo 13.º); equaciona-se ainda a extensão dos limites fixados na lei para a prestação do trabalho extraordinário, por despacho do dirigente máximo do serviço, devidamente fundamentado (artigo 15.º).
Novidades, constituem ainda, nesta sede, as promoções por mérito excepcional pelo dirigente máximo do serviço (artigo 20.º), permitindo que os trabalhadores distinguidos possam ser promovidos para a categoria imediatamente superior ou progridam em escalão independentemente de concurso e de tempo de permanência na categoria ou escalão anterior; bem como os incentivos de natureza pecuniária (artigo 21.º), que permitem a distribuição das poupanças ou excedentes orçamentais gerados sob a forma de prémio, a fixar também pelo dirigente máximo do serviço.
Prevê-se, finalmente, um regime de acompanhamento e avaliação, que contempla a constituição de comissões para o efeito (artigo 26.º); bem como auditorias e acções de fiscalização aos serviços e organismos aderentes ao regime (artigo 27.º).
O regime proposto tem natureza experimental, propondo-se que seja avaliado decorridos quatro anos sobre a respectiva entrada em vigor, com vista ao seu aperfeiçoamento, revisão ou mesmo extinção (artigo 33.º).
São estas, em suma, as propostas dos Deputados do PS.

1.3 - Dos antecedentes parlamentares
Trata-se de uma iniciativa inovadora, não se verificando existir quaisquer antecedentes parlamentares na matéria em anteriores legislaturas.
Na presente legislatura, julgamos importante referir a proposta de lei n.º 91/IX do Governo, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado. Com efeito, esta proposta de lei do Governo, não tendo exactamente o mesmo objectivo nem o âmbito de aplicação da iniciativa sub judice, visa implementar ao nível dos serviços da administração pública central, nomeadamente o recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, meios e tecnologias disponíveis, também numa lógica de eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos, de racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos, numa palavra, com vista à desburocratização dos serviços, na defesa da prossecução do interesse público.
Por isso, analisando a iniciativa sub judice na parte que respeita à gestão dos recursos humanos, não podemos deixar de notar algumas semelhanças entre os instrumentos e medidas propostas aqui propostas, concretamente a propósito da flexibilização das estruturas orgânicas através do recurso a estruturas de projecto e de funcionamento matricial e a ideia de estrutura matricial, como um dos modelos de organização interna dos serviços, preconizados pela proposta de lei n.º 91/IX.

1.4 - O sistema legal vigente
A Administração Pública, respectivos princípios fundamentais e estrutura organizativa, são antes de mais regulados pelo Título IX da Constituição da República Portuguesa (artigos 266.º a 272.º).
Os preceitos constitucionais invocados impõem claramente, em sede de princípios fundamentais da Administração Pública, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; e, em sede de estrutura e organização da Administração Pública, a desburocratização e aproximação dos serviços das populações.
Para além da Lei Fundamental, ou melhor, no desenvolvimento dos preceitos constitucionais referidos, os regimes jurídicos em vigor e que procedem ao enquadramento desta matéria da organização e gestão dos serviços da Administração