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0418 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

III. Regime comum

Órgãos necessários - artigo 13.º

- Conselho de direcção;
- Órgão de fiscalização.

Duração dos mandatos - artigo 16.º
Limitações:

Período de três anos, renovável duas vezes
(Projecto de lei n.º 348/IX - PS)
Período de três anos, renovável três vezes
(Proposta de lei n.º 90/IX - Governo)

Exonerações:
Por despacho fundamentado
(Projecto de lei n.º 348/IX -PS)
Por mera conveniência de serviço
(Proposta de lei n.º 90/IX - Governo)

Órgão de fiscalização - Artigo 22.º
Conselho consultivo - Artigo 27.º
Serviços e pessoal - Artigo 29.º
Regime do pessoal - Artigo 30.º

O pessoal dos institutos públicos encontra-se sujeito ao regime geral da função pública ou ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o que for definido nos respectivos estatutos.
Os dois regimes podem coexistir.
O recrutamento do pessoal em regime de contrato individual de trabalho obedece a um procedimento administrativo submetido aos 4 (quatro) princípios enunciados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 31.º.
Que, no caso da proposta de lei n.º 90/IX (Governo), é mais simplificado.

Gestão Económico - financeira e patrimonial (artigo 32.º)
Uma das razões principais para a criação de institutos públicos consiste na sua autonomia financeira, com a flexibilidade e agilidade que ela proporciona.
Do universo global dos institutos públicos existentes, cerca de 90% dispõem de autonomia administrativa e financeira, sendo pouco significativo o número dos que apenas detém autonomia administrativa (34).
Daí que, como vimos (artigo 42.º), também o projecto de lei n.º 348/IX (PS) só excepcionalmente admita a carência de autonomia financeira e patrimonial.
A autonomia financeira é uma mais valia do ponto de vista de uma gestão mais racional, mais desconcentrada, com a inerente maior responsabilidade dos serviços e dos seus dirigentes.
Mas, também como vimos, só deve ser reconhecida a autonomia financeira quando essa autonomia for justificada por razões ponderosas e quando ela assenta em verdadeiras receitas próprias. Designadamente apenas quando o total das suas receitas próprias corresponda, pelo menos, a 2/3 do total das despesas totais, com exclusão das despesas co-financiadas pelo Orçamento da União Europeia (como preconiza a Lei de Bases da Contabilidade Pública - Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro).
O projecto de lei n.º 348/IX do PS, no seu artigo 32.º prevê que os institutos públicos estejam submetidos a um mesmo regime de gestão e controlo das receitas e despesas.
Assim, os institutos públicos não podem deixar de cumprir as regras comuns hoje fixadas no Regime da Administração Financeira do Estado e da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr. artigo 39.º).

Acerca do património (artigo 33.º)
O projecto de lei n.º 348/IX (PS) no n.º 1 do artigo 33.º prevê que os institutos públicos dispõem de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de contudo económico.
Parecendo pressupor-se que se trata de património sujeito ao comércio jurídico privado, como património do domínio privado dos institutos públicos.
Em contraparte com os bens do domínio público do Estado que os institutos públicos também podem administrar (n.º 2 do citado artigo 33.º).
Neste aspecto, o n.º 1 do artigo 36.º da proposta de lei n.º 90/IX, do Governo, é mais explicito.
Esta proposta de lei n.º 90/IX, do Governo, prevê (artigo 40.º) ainda a implementação de um "sistema de indicadores de desempenho" que visa avaliar os resultados e objectivos alcançados, no domínio da economia, da eficiência, da eficácia e da qualidade.

Tutela, superintendência e responsabilidade
Duplo grau de adstrição - alínea d) do artigo 199.º da CRP.

Tutelar - artigo 37.º
- Integrativa (autorizar ou aprovar actos) - n.os 3 e 4 do artigo 37.º
- Inspectiva (fiscalização)
- Substitutiva (suprir omissões) - n.º 7 do artigo 37.º
- Revogatória (revogar actos administrativos)
- Sancionatória (aplicação de sanções) - n.º 6 do artigo 37.º

Superintendência - artigo 38.º
Poder de orientação, de definição de objectivos, das prioridades, mediante emissão de directivas ou de recomendações.

Responsabilidade - artigo 39.º
Trata-se da reprodução dos preceitos constitucionais do artigo 22.º (quanto à responsabilidade das entidades públicas) e do artigo 271.º (quanto à responsabilidade dos funcionários e agentes).
Tenha-se ainda em conta a proposta de lei sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

IV - Regimes especiais
Dos institutos sem autonomia financeira, só excepcionalmente admitidos - artigo 42.º.
Dos institutos com um regime equiparado ou entidades empresariais públicas - artigo 43.º.
Situação em que se verifica um sensível afastamento do Direito Administrativo.
Desde que verificados os requisitos previstos no citado artigo 43.º.

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