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0422 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

feitas por portaria conjunta do Ministro das tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Parecer

A proposta de lei n.º 91/IX e o projecto de lei n.º 349/IX - fixação dos princípios e normas de organização da administração directa do Estado - preenchem os requisitos legais e regimentais exigíveis para serem discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Alberto Martins - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

Introdução
Nos termos constitucionais e regimentais deram entrada na Mesa da Assembleia da República duas iniciativas legislativas versando matéria relativa aos princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado: a proposta de lei n.º 91/IX, apresentada pelo Governo em 15 de Setembro de 2003, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e o projecto de lei n.º 349/IX, apresentado pelo Partido Socialista em 17 de Setembro, que estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado.
Ambas as iniciativas legislativas baixaram à Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais para elaboração e emissão de relatório e parecer, e designadamente para cumprimento do disposto nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 145.º do Regimento da Assembleia da República, dos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho) e do artigo único da Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho).
A consulta pública da proposta de lei n.º 91/IX decorreu entre 23 de Setembro e 22 de Outubro. Entretanto, decorre desde 16 de Outubro e até 14 de Novembro, o prazo de discussão pública do projecto de lei n.º 349/IX do PS.
Assim sendo, apesar de todas as iniciativas legislativas sobre a "reforma da administração pública" se encontrarem agendadas conjuntamente para apreciação na generalidade em Plenário na sessão de 30 de Outubro de 2003, incluindo as iniciativas legislativas em apreço, importa que o decurso do processo legislativo em causa tenha em consideração a necessidade de respeitar na íntegra os prazos de consulta pública estabelecidos na Constituição e na lei.
Quanto à audição efectuada, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea v) e 229.º, n.º 2, da Constituição, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, foram recebidos pareceres emitidos pelas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, relativamente à proposta de lei n.º 91/IX e ao projecto de lei n.º 349/IX.
Relativamente à proposta de lei n.º 91/IX, cujo prazo de consulta se concluiu em 22 de Outubro, foram recebidos pela Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais 41 pareceres de sindicatos, seis de federações sindicais, um de confederações sindicais e 11 de uniões sindicais, cuja listagem se anexa ao presente relatório.
A consulta pública relativa ao projecto de lei n.º 349/IX ainda decorre, pelo que não é possível dar conta do balanço global desse processo.

Das iniciativas legislativas
A proposta de lei n.º 91/IX considera, na sua exposição de motivos, que o desenvolvimento económico, social e cultural, bem como as dinâmicas sociais e empresariais fortemente pressionados pelos avanços científicos e tecnológicos, pela crescente abertura dos mercados de livre concorrência e pelo aumento da capacidade crítica dos cidadãos não se compadecem com demoras burocráticas de indiferença dos poderes públicos perante as suas exigências. Deste modo, a Administração Pública é confrontada com o importante papel que lhe cabe no serviço das pessoas, devendo constituir-se como um factor de desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade nacional e da melhoria da produtividade.
Considera, por isso, o Governo que a Administração Pública não pode adiar por mais tempo a mudança na sua actuação, devendo reformular profundamente os seus métodos de trabalho e efectuar com eficácia e transparência a gestão dos recursos que lhe são atribuídos.
O modelo de organização ainda dominante na Administração Pública, sobretudo nos serviços da administração directa do Estado, mantém a lógica burocrática e administrativa, fortemente hierarquizada, centrada nos meios e virada para a própria organização. Daí que o Governo se proponha estabelecer um quadro legal que crie condições para uma gestão responsável e capaz de responder à constante adaptação aos objectivos, dotando os serviços incluídos na administração directa do Estado de instrumentos semelhantes aos utilizados na gestão empresarial.
Nesse sentido, a proposta de lei estabelece os princípios e normas a que deverão obedecer a organização e funcionamento dos serviços que, pela natureza das suas funções, devam estar sujeitas ao poder de direcção do membro do Governo e que constituem a administração directa do Estado.
O modelo organizacional proposto assenta na definição de funções e objectivos, na flexibilização de estruturas e redução dos níveis hierárquicos com vista à simplificação dos circuitos de decisão, promovendo a colaboração sistemática entre os serviços, a partilha de conhecimentos e a gestão de informação. Caracterizam-se os serviços por tipos funcionais e natureza territorial, com vista à identificação das suas missões e formas de funcionamento, e promove-se a gestão transversal das actividades comuns nos ministérios, concentrando cada organismo nas suas atribuições específicas. Promove-se o recurso a diferentes modelos organizacionais de funcionamento interno, fomentando o recurso às tecnologias de informação que garantam uma resposta às necessidades dos cidadãos e potenciando a complementariedade entre serviços. Consagram-se como

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