O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0429 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Artigo 20.º
Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Representar o instituto em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
d) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente ou nos vogais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal poderão vetar as deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, com a consequente suspensão da eficácia da deliberação até que sobre ela se pronuncie o ministro da tutela.

Artigo 21.º
Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 22.º
Estatuto dos membros

Os membros do conselho directivo são equiparados respectivamente a director geral, no caso do presidente, e a subdirector geral, no caso do vice-presidente e dos vogais.

Secção III
Órgão de fiscalização

Artigo 23.º
(Função)

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial do instituto e de consulta do conselho directivo nesse domínio.

Artigo 24.º
Composição, mandato e remuneração

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
2 - Um dos vogais da comissão de fiscalização será nomeado de entre revisores oficiais de contas.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, e é renovável por iguais períodos, num máximo de dois, mediante despacho dos membros do Governo competentes para a respectiva nomeação.
4 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
5 - A remuneração dos membros do conselho de fiscalização consta de diploma próprio.

Artigo 25.º
Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização tem direito a:

a) Obter do conselho directivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis para o exercício das suas competências.

Artigo 26.º
Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, com a periodicidade estabelecida nos estatutos do instituto e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer vogal e, ainda, a pedido do conselho directivo.

Páginas Relacionadas
Página 0425:
0425 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 425
Página 0426:
0426 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   de alguns institutos
Pág.Página 426
Página 0427:
0427 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   3 - Os estatutos de
Pág.Página 427
Página 0428:
0428 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   Artigo 16.º Comp
Pág.Página 428
Página 0430:
0430 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   2 - Nas votações não
Pág.Página 430
Página 0431:
0431 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   Capítulo III Ges
Pág.Página 431
Página 0432:
0432 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   sobre os objectivos
Pág.Página 432
Página 0433:
0433 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003   Artigo 48.º Entr
Pág.Página 433