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0448 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

4 - A cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para titularização e a prestação dos serviços de gestão e cobrança dos créditos são realizadas de forma a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes nos termos da lei e a impedir a comunicação de qualquer outro elemento que possa conduzir à sua identificação pela entidade cessionária.

Artigo 4.º
Procedimentos de contratação de operações de titularização de créditos

A contratação que se mostre necessária e adequada à realização de operações de titularização de créditos do Estado e da Segurança Social, independentemente do seu valor, pode ser realizada por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou por ajuste directo.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP

Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, os Grupos Parlamentares do PPD/PSD e do CDS-PP apresentam a seguinte proposta de alteração à proposta de lei n.º 93/IX.
Os artigos 2.º e 3.º da proposta de lei n.º 93/IX, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A entidade cessionária não pode reduzir ou remir os créditos tributários cedidos pelo Estado e pela Segurança Social.
5 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objecto de cessão pelo Estado e pela Segurança Social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pela Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 3.º
(…)

1 - Os créditos transmitidos pelo Estado e pela Segurança Social para efeitos de titularização mantêm a sua natureza e o processo de cobrança, conservando as garantias, privilégios e outros acessórios, designadamente os respectivos juros compensatórios e moratórios, sem necessidade de qualquer formalidade ou registo.
2 - (…)
3 - (…)
4 - A cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para titularização e a prestação dos serviços de gestão e cobrança dos créditos são realizadas de forma a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes nos termos da lei e a impedir a comunicação de qualquer outro elemento que possa conduzir à sua identificação pela entidade cessionária".

Assembleia da República, 27 de Outubro de 2003. - Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) - Herculano Gonçalves (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta as seguintes propostas de alteração à proposta de lei n.º 93/IX em apreciação na especialidade na Comissão de Economia e Finanças.
1. O artigo 2.º da proposta de lei passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - O Estado e a Segurança Social podem ceder créditos para efeitos da titularização, incluindo os emergentes de relações jurídico-tributárias, provenientes designadamente de impostos directos e indirectos e das contribuições e quotizações para a Segurança Social, desde que esses créditos não se encontrem sujeitos a condição ou em litígio.
2 - Não é admitida a cessão para titularização de créditos futuros.
3 - (Actual n.º 2)
4 - (Actual n.º 3)
5 - A entidade cessionária não pode reduzir ou remir os créditos tributários cedidos pelo Estado ou pela Segurança Social.
6 - A gestão e cobrança dos créditos objecto de cessão pelo Estado e pela Segurança Social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo respectivo cedente.
7 - O Governo deve estabelecer, por decreto-lei, no prazo de 60 dias, os critérios e regras de avaliação dos riscos dos créditos a ceder, de fixação de preços de cessão inferiores ao valor nominal bem como o modelo de contrato a celebrar".

2. O artigo 3.º da proposta de lei n.º 93/IX passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para titularização é comunicada ao devedor não sendo possível a sua identificação ou conhecimento de quaisquer dados pessoais pela entidade cessionária sem a sua concordância expressa".

3. O artigo 4.º da proposta de lei n.º 93/IX passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(…)

1 - A contratação que se mostre necessária e adequada à realização de operações de titularização de créditos

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